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Lei 17.518 - 06/12/2021 |
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LEI Nº 17.518, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021.
Institui o Fundo Estadual da Advocacia Dativa - FEAD e dispõe sobre o credenciamento e pagamento administrativo dos serviços prestados pelos advogados dativos designados para atuarem perante a Justiça Estadual, em defesa das partes que façam jus ao benefício da gratuidade da justiça.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O procedimento para credenciamento e pagamento administrativo
dos serviços prestados pelos advogados designados para atuarem perante a
Justiça Estadual, em defesa das partes que façam jus ao benefício da gratuidade
da justiça, em comarcas não assistidas pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco,
ou nas quais o serviço não esteja garantido com eficiência, observará o
disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei 19.160/2025)
§ 1º A designação para atuar como Defensor Dativo de partes beneficiadas pela concessão da justiça gratuita observará os princípios constitucionais da administração pública, especialmente os preceitos de impessoalidade, publicidade e transparência.
§ 2º Os honorários advocatícios dos advogados dativos, quando fixados de acordo com os parâmetros de valor previstos nesta Lei, poderão ser pagos administrativamente pelo Fundo Estadual de Advocacia Dativa - FEAD, vinculado à Procuradoria Geral do Estado - PGE-PE, instituído e disciplinado na forma dos arts. 9º a 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei 19.160/2025) § 3º A eficiência dos serviços a qual se refere o caput consiste
nos casos em que a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco comunique
formalmente a incapacidade de atendimento, desde que não haja o enquadramento
nos casos de não comparecimento justificado ou, intimada para o ato, não
comparecer sem motivação. (Redação acrescentada pela Lei 19.160/2025) § 4º Os honorários mensais do advogado dativo não poderão ser superiores
ao subsídio mensal de Defensor Público do Estado de Pernambuco, sem prejuízo de
valores residuais a serem pagos nos meses subsequentes. (Redação acrescentada pela Lei 19.160/2025)
§ 5º O pagamento de honorários previsto neste artigo não implica vínculo
empregatício com o Estado e não confere ao advogado direitos assegurados ao
servidor público, nem mesmo à contagem como tempo de serviço público. Art. 2º O disposto nesta Lei não se aplica à designação de advogados dativos para atuarem em:
I - causas sujeitas às Justiças Eleitoral, Trabalhista e Federal, inclusive nos casos de competência delegada à Justiça Estadual, onde não houver Justiça Federal instalada;
II - causas sujeitas aos Juizados Especiais Cíveis e aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, exceto nas situações em que, presente a hipossufi ciência econômica, o ato não puder ser praticado pela parte sem a assistência de advogado ou restar configurada a situação prevista no art. 9º, § 1º, da Lei nº 9.099, de 1995;
III - causas de competência originária dos Tribunais, em ações envolvendo tutela coletiva, execução criminal e matéria administrativa, bem como em favor de pessoa jurídica, salvo nas hipóteses de curadoria especial;
IV - defesa dos interesses de vítima na área criminal, exceto nos casos de ação penal privada ou de ação penal privada subsidiária da pública;
V - processo ou procedimento quando nele estiver atuando juiz, defensor público, promotor de justiça, delegado de polícia ou advogado de que seja cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
VI - casos de ausência injustificada do advogado da parte, inclusive para audiência no juízo deprecado;
VII - atos processuais e audiências cuja impossibilidade de comparecimento seja justifi cada nos autos pelo membro da Defensoria Pública; e
VIII - inquéritos policiais e procedimentos administrativos de qualquer natureza, ainda que inexistente atendimento pela Defensoria Pública na Comarca.
Art. 3º O credenciamento dos advogados dativos será regulado em edital expedido pela OAB/PE. (Redação dada pela Lei 19.160/2025) Parágrafo único. O edital de que trata o caput estabelecerá, entre outros, os seguintes requisitos:
I - necessidade de comprovação de idoneidade, bem como de inscrição e regularidade perante a OAB/PE; (Redação dada pela Lei 19.160/2025) II - preenchimento de formulário contendo o nome do advogado, o número de inscrição na OAB/PE e no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal - CPF, o número do documento de identidade, o endereço, o e-mail, o número de inscrição perante a Previdência Social e/ou PIS/PASEP e os dados bancários, com a apresentação da respectiva documentação comprobatória;
III - assunção pelo interessado do compromisso de não ajustar, cobrar ou receber vantagens e valores do assistido a título de honorários advocatícios, taxas ou outras despesas, salvo honorários de sucumbência, bem como a expressa renúncia , irrevogável e irretratável, ao direito de crédito em desfavor do Estado de Pernambuco sobre valores que excederem aos limites estabelecidos no art. 9º desta Lei; e
IV - a necessidade de indicação, pelo advogado interessado, de, no máximo, 3 (três) comarcas de atuação e das especialidades para atuação. (Redação dada pela Lei 19.160/2025)
Art. 4º A OAB/PE publicará, ao final do procedimento, edital de homologação contendo os nomes dos advogados aptos e credenciados para atuar em defesa de partes beneficiadas pela concessão da justiça gratuita, constando as comarcas e as especialidades para as quais estão habilitados a atuar. (Redação dada pela Lei 19.160/2025)
§ 1º A relação dos advogados credenciados, das comarcas e das
especialidades para as quais foram habilitados, bem como as respectivas
alterações, ficarão disponíveis para consulta na rede mundial de computadores,
no sítio da OAB/PE e será encaminhada para o Tribunal de Justiça de Pernambuco
- TJPE, foro das comarcas competentes e à PGE-PE. (Redação dada pela Lei 19.160/2025)
§ 3º O advogado dativo poderá ser descredenciado em razão de perda dos
requisitos necessários para atuação, descumprimento dos deveres éticos, ou das
normas previstas nesta Lei ou regulamento. § 4º Na hipótese do §3º, a OAB/PE encaminhará relatório circunstanciado
ao Presidente do TJPE, ou a quem este delegar, para decidir quanto à suspensão
ou descredenciamento do advogado dativo. § 5º Serão excluídos do cadastro de dativos os (as) advogados (as) que
se recusarem, injustificadamente, por 3 (três) vezes, no prazo de 2 (dois)
anos, a assumirem o encargo. § 6º Ocorrendo a hipótese prevista no § 5º, o pleito de reinclusão somente
poderá ser formalizado decorrido o prazo de 6 (seis) meses da publicação do
respectivo ato de exclusão.
Art. 5º A OAB/PE será responsável pela fiscalização da regularidade quanto aos procedimentos adotados no cumprimento e na execução do disposto nesta Lei, sem prejuízo do controle conjunto da PGE-PE e do TJPE. (Redação dada pela Lei 19.160/2025)
Art. 6º O advogado dativo credenciado ficará habilitado para designação em processo judicial, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 2º, fazendo jus à remuneração apenas quando houver comprovação da efetiva atuação.
§ 1º Não faz jus ao pagamento de honorários o advogado dativo que: (Redação dada pela Lei 19.160/2025) § 2º Se mais de um advogado dativo atuar no mesmo processo, os
honorários serão fixados proporcionalmente aos serviços prestados. I - renunciar ou abandonar a causa, salvo justificativa aceita pelo juiz, hipótese em que os honorários serão pagos proporcionalmente aos serviços prestados; e
II - cobrar, combinar ou receber vantagens e valores de seu assistido, a título de honorários advocatícios, taxas ou outras despesas, ressalvados os honorários de sucumbência.
Art. 7º A atuação dos advogados dativos encerrar-se-á com a interposição de recurso à instância superior e apresentação das suas respectivas razões ou contrarrazões, devendo requerer, expressamente, que as intimações e notificações subsequentes sejam endereçadas ao órgão da Defensoria Pública do Estado com atuação perante o Tribunal de Justiça ou Turma Recursal correspondente.
Art. 8º Caberá ao advogado dativo, observado o disposto no art. 7º, requerer a intimação da Defensoria Pública do Estado:
I - nas causas de competência originária dos Tribunais; e
II - para a prática de atos em comarca atendida pela Defensoria Pública
ou, mesmo atendida, o serviço não esteja garantido com eficiência, nos termos
do § 3º do art. 1º. (Redação dada pela Lei 19.160/2025)
Parágrafo único. Os recursos do FEAD serão depositados e movimentados em conta específica, sob gestão da PGE-PE, destinando-se ao pagamento dos honorários dos advogados dativos. (Redação dada pela Lei 19.160/2025) Art. 10. Constituem receitas do FEAD:
I - transferências à conta do orçamento estadual;
II - auxílios, doações, subvenções, contribuições e repasses de qualquer natureza, originadas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
III - rendimentos de aplicações fi nanceiras;
IV - outros recursos que lhe venham a ser destinados por lei. Parágrafo único. Para fins do inciso I, haverá a transferência
progressiva de recursos estaduais para o FEAD, de acordo com os critérios
previstos em normas complementares previstas em decreto. (Redação acrescentada pela Lei 19.160/2025)
Art. 11. A contabilidade do FEAD tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e orçamentária, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Parágrafo único. O saldo positivo, apurado ao final do exercício, será transferido para o exercício seguinte.
Art. 12. O pagamento administrativo dos honorários devidos ao advogado dativo nomeado, credenciado nos termos desta Lei, será realizado diretamente pelo Fundo Estadual da Advocacia Dativa - FEAD, desde que a fixação da verba honorária não ultrapasse os seguintes valores:
I - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por atuação em plenário do Tribunal Júri;
II - R$ 600,00 (seiscentos reais) para a realização de audiência nos demais procedimentos cíveis ou criminais, com exceção do previsto no inciso III deste artigo;
III - R$ 300,00 (trezentos reais) para a realização de audiência no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, somente quando preenchidos os requisitos previstos nesta Lei; e
IV - até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para atuação integral, devendo a comissão verificar os atos isolados e proporcionar o valor, observando esse limite.
§ 1º Os valores fixados referentes à atuação integral incluem o acompanhamento do benefi ciário durante todo o procedimento realizado para conclusão do processo judicial ou até que se alcance uma das condições que faça cessar a atuação do advogado dativo, nos termos desta Lei, salvo quando se tratar de designação para ato único do processo.
§ 2° Será considerado ato único a atuação una em audiência de conciliação, de instrução e de interrogatório de qualquer natureza, independentemente da apresentação de contestação, de contrapedido ou de alegações finais orais.
§ 2º Os honorários advocatícios serão pagos após o término de sua atuação no processo em até 45 (quarenta e cinco) dias após o protocolo do requerimento de pagamento, devidamente instruído. (Redação dada pela Lei 19.160/2025) § 3º A exigência do trânsito em julgado do processo não se aplica na hipótese de nomeação de advogado dativo ad hoc, designado para ato único do processo. § 4º A deficiência na instrução do requerimento deverá ser de logo apontada pela PGE-PE, não correndo o prazo previsto no § 2º enquanto não sanada. (Redação acrescentada pela Lei 19.160/2025)
Art. 14. Os pagamentos de honorários aos advogados dativos serão feitos com observância da ordem cronológica, considerando-se a data do recebimento dos pedidos instruídos no setor responsável pelo pagamento, indicado em portaria do (a) Procurador (a) Geral do Estado. (Redação dada pela Lei 19.160/2025) Art. 15. Os honorários advocatícios fixados anteriormente à vigência desta Lei e cujo pagamento ainda não tenha sido realizado poderão ser quitados na forma prevista nesta norma, desde que haja comprovação inequívoca da inexistência de ação judicial de cobrança de honorários. Parágrafo único. Os valores das verbas honorárias previstas nesta Lei poderão ser atualizados total ou parcialmente, por decreto, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, levando-se em consideração o acumulado nos 12 (meses) imediatamente anteriores, desde que observada, em qualquer caso, a correspondente disponibilidade orçamentária. (Redação dada pela Lei 19.160/2025) Art. 16. A critério dos advogados dativos beneficiários, e para fi ns de enquadramento no procedimento previsto nesta Lei, poderá haver renúncia expressa, irrevogável e irretratável, ao direito de crédito em desfavor do Estado de Pernambuco sobre valores que excederem os limites estabelecidos no art. 12. Art. 17. A liberação financeira dos recursos de que trata o inciso I do art. 10 obedecerá a cronograma fixado pelo Poder Executivo e será condicionada à demonstração de insuficiência de caixa do FEAD para cobertura das despesas. (Redação dada pela Lei 19.160/2025) Art. 18. Os recursos de que trata esta Lei não comporão a base de cálculo utilizada para fixação dos duodécimos prevista nas Leis de Diretrizes Orçamentárias. Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei correrão exclusivamente por conta de dotações orçamentárias do FEAD, devendo o Poder Executivo compatibilizar, no que couber, a Lei Orçamentária Anual e o Plano Plurianual vigentes às disposições contidas nesta Lei. (Redação dada pela Lei 19.160/2025)
Art. 20. O(a) Procurador(a)-Geral do Estado fica autorizado(a) a editar
normas complementares necessárias à efetiva aplicação desta Lei. (Redação dada pela Lei 19.160/2025)
Art. 21. A PGE-PE, a OAB/PE e/ou TJPE poderão celebrar convênios entre si para dispor sobre os temas disciplinados nesta Lei. (Redação dada pela Lei 19.160/2025) Art. 22. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA GOVERNADOR DO ESTADO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
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