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Lei 18.411 - 22/12/2023 |
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LEI Nº 18.411, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.
Institui o Sistema de Correição do Poder Executivo Estadual - SISCOR.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Correição do Poder Executivo Estadual - SISCOR, compreendendo as atividades de correição relacionadas à prevenção, apuração e responsabilização concernentes a ilícitos praticados no âmbito da administração pública, por meio da instauração de processos e adoção de procedimentos visando, inclusive, ao ressarcimento de eventual dano ao erário.
Art. 2º O SISCOR tem como objetivos principais:
I - coordenar e compatibilizar as atividades de correição;
II - aprimorar a condução de procedimentos correcionais;
III - integrar as atividades de correição;
IV - aperfeiçoar a gestão dos processos correcionais;
V - possibilitar o uso de novas tecnologias e soluções inovadoras para aperfeiçoar as apurações correcionais;
VI - oportunizar o intercâmbio de informações e de experiências acerca da atuação correcional; e
VII - fomentar a capacitação de agentes públicos nas atividades de correição.
Art. 3º Integram o SISCOR:
I - a Secretaria da Controladoria-Geral do Estado, como Órgão Central de Coordenação do Sistema, cujo titular receberá a denominação de Corregedor-Geral do Estado;
II - as unidades administrativas que detém competência para exercer atividades correcionais nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; e
III - a Comissão Consultiva de Coordenação do SISCOR de que trata o art. 4º.
Parágrafo único. As Unidades Correcionais, referidas no inciso II, ficam sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do Órgão Central de Coordenação do Sistema, no que se refere às atividades inerentes ao funcionamento do SISCOR, sem prejuízo da subordinação ao órgão ou entidade em cuja estrutura administrativa estiver integrada, assegurando-se, na condução dos processos correcionais, a independência, autonomia, imparcialidade e o sigilo necessários à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da administração; respeitando-se as disposições da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990, especialmente o disposto nos incisos XI e XIV do art. 3º.
Art. 4º Fica criada a Comissão Consultiva de Coordenação do SISCOR, instância colegiada com função consultiva, com o objetivo de fomentar a integração e promover a uniformização de entendimentos entre os órgãos e unidades que integram o Sistema, composta por:
I - 1 (um) representante da Secretaria da Controladoria-Geral do Estado;
II - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Administração; e
IV - representantes de, no mínimo, 2 (duas) Unidades Correcionais, as quais serão selecionadas pelo titular do Órgão Central de Coordenação do Sistema, conforme regulamentação.
§ 1º Os membros da Comissão Consultiva de Coordenação do SISCOR serão designados pelo titular do Órgão Central de Coordenação do Sistema, após indicação dos representantes máximos dos respectivos órgãos de origem.
§ 2º Os membros da Comissão Consultiva de Coordenação do SISCOR terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3º A designação para compor a Comissão Consultiva de Coordenação do SISCOR não ensejará nenhum tipo de bonificação, benefício ou gratificação.
Art. 5º Compete ao Órgão Central de Coordenação do Sistema:
I - definir, padronizar, sistematizar e normatizar, mediante a edição de enunciados e instruções, os procedimentos atinentes às atividades de correição;
II - definir procedimentos de integração de dados, especialmente no que se refere aos resultados das sindicâncias e inquéritos administrativos, bem como às penalidades aplicadas;
III - monitorar o desempenho da atuação correcional no âmbito do Poder Executivo Estadual;
IV - avaliar, por meio de inspeções correcionais, a gestão dos processos relativos às atividades de correição nas Unidades Correcionais;
V - divulgar os resultados das avaliações realizadas, quando possível;
VI - propor medidas que visem a inibir, a reprimir e a reduzir a prática de faltas ou irregularidades cometidas contra o patrimônio público;
VII - recomendar a instauração de processos e procedimentos correcionais;
VIII - coordenar as atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do Sistema de Correição;
IX - solicitar servidores para compor comissões disciplinares; e
X - representar ao superior hierárquico para apuração de omissão da autoridade responsável por instauração ou julgamento de processos e procedimentos correcionais, ou descumprimento injustificado, dessa autoridade, de recomendações ou determinações do Órgão Central de Coordenação do Sistema de Correição, bem como dos órgãos de controle.
Art. 6º O Órgão Central de Coordenação do Sistema poderá, em caráter excepcional e por motivos relevantes, devidamente justificados:
I - requisitar processos e procedimentos correcionais julgados há menos de 5 (cinco) anos por órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual para reexame; e
II - instaurar processos e procedimentos correcionais em órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual ou avocar processos e procedimentos correcionais em curso nesses órgãos e entidades, em razão:
a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem;
b) da complexidade e relevância da matéria;
c) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade;
d) da omissão da autoridade responsável em promover a instauração de processo correcional; ou
e) do descumprimento injustificado de recomendações ou determinações do Órgão Central de Coordenação do Sistema de Correição, bem como dos órgãos de controle.
§ 1º O Órgão Central de Coordenação do Sistema deverá prover os recursos necessários ao desenvolvimento das atividades inerentes aos procedimentos de que trata este artigo, inclusive designando comissões processantes para tal fim, observando, em cada caso, as disposições normativas específicas de cada tipo de processo administrativo correcional.
§ 2º A decisão dos processos e procedimentos correcionais resultantes da instauração, avocação ou requisição previstas neste artigo, salvo disposição específica, compete à autoridade que determinou a sua instauração.
Art. 7º Compete à Comissão Consultiva de Coordenação do SISCOR:
I - realizar estudos e propor medidas que visem à promoção da integração operacional do Sistema de Correição, para atuação de forma harmônica, cooperativa, ágil e livre de vícios burocráticos e obstáculos operacionais;
II - sugerir procedimentos para promover a integração de dados e informações com órgãos de fi scalização e auditoria;
III - propor metodologias para uniformização e aperfeiçoamento de procedimentos relativos às atividades do Sistema de Correição;
IV - realizar análise e estudo de casos propostos pelo titular do Órgão Central de Coordenação do Sistema, com vistas à solução de problemas relacionados à lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público;
V - propor ao Órgão Central de Coordenação do Sistema normas reguladoras e instruções;
VI - elaborar seu regimento interno;
VII - escolher o seu Presidente; e
VIII - outras atividades demandadas pelo titular do Órgão Central de Coordenação do Sistema.
Parágrafo único. O regimento interno da Comissão Consultiva de Coordenação do Sistema de Correição será aprovado pelo Corregedor-Geral do Estado, por proposta do colegiado.
Art. 8º Compete às Unidades Correcionais integrantes do SISCOR:
I - manter registro atualizado da tramitação e resultado dos processos e expedientes em curso;
II - comunicar ao Órgão Central de Coordenação do Sistema a instauração de processo correcional;
III - encaminhar ao Órgão Central de Coordenação do Sistema dados consolidados e sistematizados, relativos ao andamento processual dos processos correcionais, bem como aos seus resultados e à aplicação das penalidades respectivas, sem prejuízo ao sigilo de dados e informações legalmente protegidos;
IV - prestar apoio ao Órgão Central de Coordenação do Sistema na instituição e manutenção de informações, para o exercício das atividades de correição;
V - propor medidas ao Órgão Central de Coordenação do Sistema visando à criação de condições melhores e mais eficientes para o exercício da atividade de correição;
VI - propor ao Órgão Central de Coordenação do Sistema medidas que visem à definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição;
VII - participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do Sistema de Correição, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns; e
VIII - sugerir ao Órgão Central de Coordenação do Sistema procedimentos relativos ao aprimoramento das atividades relacionadas aos processos e procedimentos correcionais.
Art. 9º Decreto do Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA Governadora do Estado
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA ÉRIKA GOMES LACET TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
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