Lei 18.151 - 04/05/2023

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LEI Nº 18.151, DE 4 DE MAIO DE 2023.

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, com a garantia da União.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

          Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externa e interna, com garantia da União, até o valor de R$ 3.447.662.648,77 (três bilhões, quatrocentos e quarenta e sete milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos), no âmbito do Programa de Desenvolvimento Econômico e Social, nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, destinado a projetos coordenados pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional do Governo do Estado, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

          § 1º Do valor total de que trata o caput, o Poder Executivo poderá contratar operação de crédito junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD no montante de até US$ 90 milhões (noventa milhões de dólares dos Estados Unidos da América) para o Projeto de Saneamento Rural de Pernambuco - PROSAR-PE.

 

          § 2º Do valor total de que trata o caput, o Poder Executivo poderá contratar operação de crédito junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID no montante de até US$ 200 milhões (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América) para o Projeto Juntos pela Segurança.

§ 2º Do valor total de que trata o caput, o Poder Executivo poderá contratar operação de crédito junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID no montante de até US$ 200 milhões (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América) para o Projeto Juntos pela Segurança e no montante de até US$ 32,8 milhões (trinta e dois milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos da América) para o Projeto de Transformação Digital da Justiça do Estado de Pernambuco. (Redação dada pela Lei nº 18.259/2023)

 

          § 3º Fica vedada a aplicação dos recursos da operação de crédito de que trata o caput deste artigo em despesas com pessoal.

 

          § 4º Os programas de trabalho a serem realizados com os recursos obtidos mediante as operações de crédito previstas no caput deste artigo deverão ser previamente comunicados ao Poder Legislativo.

 

          § 5º O valor que exceder o montante do espaço fiscal previsto no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal ou no Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal de que tratam a Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e a Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014, observará o disposto no art. 5º desta Lei.

 

          Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem o art. 157 e a alínea “a” do inciso I e o inciso II do art. 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

 

          Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

          Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º.

 

          Art. 5º Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a abrir créditos suplementares destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada, observado o disposto no art. 10, VI, da Lei nº 18.123, de 28 de dezembro de 2022.

 

          Parágrafo único. Os créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada estão sujeitos a autorização legislativa específica.

 

          Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de maio do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

FABRÍCIO MARQUES SANTOS

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

WILSON JOSÉ DE PAULA

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA