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Lei 15.343 - 02/07/2014 |
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LEI Nº 15.343, DE 2 DE JULHO DE 2014.
Dispõe sobre a remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados em 6,15% (seis inteiros e quinze centésimos por cento) os valores dos subsídios e vencimentos base dos cargos efetivos, comissionados e funções gratificadas no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Ficam reajustados em 6,15% (seis inteiros e quinze centésimos por cento) os proventos dos servidores aposentados da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e pensionistas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da data base fixada no parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 12.218, de 13 de junho de 2002.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de julho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO Governador do Estado
LUCIANO VASQUEZ MENDEZ THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
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