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Lei 15.128 - 15/10/2013 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 18 de outubro de 2013
LEI Nº 15.128, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013.
Altera a Lei nº 14.864, de 7 de dezembro de 2012, que institui o Sistema de Transferência de Recursos Financeiros do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente aos respectivos Fundos Municipais, e altera a Lei nº 10.973, de 17 de novembro de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 14.864, de 7 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.2º............................................................................................................... ..........................................................................................................................
§ 1º A aplicação dos recursos constantes desta Lei deve se dar em atendimento à legislação citada e a um Plano de Ação Anual, a ser aprovado por meio de Resolução, pelo respectivo Conselho Municipal de Defesa dos Direito da Criança e do Adolescente, na forma e limites dispostos no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais. (REN)
§ 2º Os recursos destinados ao cofinanciamento das ações continuadas previstas no art. 3º devem advir das receitas constantes no inciso II do artigo 4º da Lei nº 10.973, de 1993, e ser repassados mediante transferências do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente ao respectivo Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. (AC)
§ 3º Os recursos do cofinanciamento destinados à execução das ações continuadas protetivas e socioeducativas podem ser aplicados em despesas correntes e de capital, inclusive pagamento dos profissionais responsáveis pelo atendimento, conforme percentual apresentado pela Secretaria gestora da política, aprovado pelo Conselho Estadual de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
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