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Lei 15.012 - 20/06/2013 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 21 de junho de 2013
LEI Nº 15.012, DE 20 DE JUNHO DE 2013.
Institui abono pecuniário destinado à concessão de incentivos institucionais, para servidores premiados no Programa de Meritocracia dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - Programa Merecer.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído abono pecuniário, a título de incentivo institucional, destinado à premiação no Programa de Meritocracia dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – Programa Merecer. Parágrafo único. O Tribunal de Contas editará ato normativo específico sobre o Programa Merecer, que disporá, entre outros aspectos, sobre a nota de merecimento, os pontos de merecimento e a premiação correspondente.
Art. 2º O servidor contemplado receberá abono pecuniário de R$ 700,00 (setecentos reais), R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ou R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme a faixa de premiação. §1º A critério do servidor contemplado, a premiação poderá ser convertida em ausência programada, aquisição de bens e contratação de serviços, conforme disposto em ato normativo específico. §2º Os bens e serviços de que trata o § 1º serão adquiridos ou contratados pelo Tribunal de Contas, cuja descrição e valores serão fixados em ato normativo específico. §3º Os valores de que trata este artigo poderão ser reajustados até o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES |