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Lei 14.751 - 24/08/2012 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 25 de agosto de 2012
LEI Nº 14.751, DE 24 DE AGOSTO DE 2012. Proíbe a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis celebrados no Estado de Pernambuco. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica vedada a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves ao promitente comprador nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis celebrados no Estado de Pernambuco. Art. 2º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator a cumprir a penalidade de devolução em dobro do valor cobrado indevidamente sem prejuízo de outros danos advindos da cobrança indevida. Art. 3º Os contratos de promessa de compra e venda já firmados deverão ser adaptados às exigências desta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de agosto do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES
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