Lei 14.751 - 24/08/2012

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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo            Recife, 25 de agosto de 2012

 

LEI Nº 14.751, DE 24 DE AGOSTO DE 2012.

Proíbe a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis celebrados no Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves ao promitente comprador nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis celebrados no Estado de Pernambuco.

Art. 2º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator a cumprir a penalidade de devolução em dobro do valor cobrado indevidamente sem prejuízo de outros danos advindos da cobrança indevida.

Art. 3º Os contratos de promessa de compra e venda já firmados deverão ser adaptados às exigências desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de agosto do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES