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Lei 14.410 - 22/09/2011 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 23 de setembro de 2011
LEI Nº 14.410, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011.
Altera a Lei nº 13.704, de 18 de dezembro de 2008, que cria o Conselho Estadual de Economia Popular Solidária – CEEPS, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.704, de 18 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, vinculado à Secretaria de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo, o Conselho Estadual de Economia Popular Solidária – CEEPS, órgão colegiado de caráter deliberativo, que tem por finalidade formular e propor diretrizes das ações governamentais de fortalecimento da economia popular solidária.
Art. 2º ............................................................................................................................ .......................................................................................................................................
IX - convocar e coordenar a realização da Conferência Estadual de Economia Popular Solidária em conjunto com a Secretaria de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo; .......................................................................................................................................
Art. 3º ............................................................................................................................
I- ...................................................................................................................................
e) Secretaria de Ciência e Tecnologia;
......................................................................................................................................
Art. 4º ............................................................................................................................
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Coordenação;
IV - Secretaria;
IV - Grupos de Trabalho e Câmaras Técnicas.
.......................................................................................................................................
Art. 6º Compete à Presidência convocar e conduzir as reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias. .......................................................................................................................................
Art. 7º A Coordenação será composta por 04 (quatro) membros, sendo 02 (dois) de cada um dos segmentos indicados nos incisos I e II do art. 3º desta Lei.
§ 1º O Coordenador Geral do CEEPS será indicado alternadamente por cada segmento indicado no caput deste artigo, para mandato de 01 (um) ano.
§ 2º O funcionamento da Coordenação do CEEPS, bem como os seus integrantes e respectivas atribuições, serão estabelecidos através de regimento interno.
Art. 8º Compete à Secretaria exercer a função de auxiliar da Coordenação do CEEPS no desempenho de suas atribuições.
Art. 9º O CEEPS poderá instituir, na forma que dispuser o regimento interno, Câmaras Técnicas e/ou Grupos de Trabalho de composição paritária, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos que possam contribuir para o cumprimento das atribuições do Conselho.
Art. 10. Fica vedada a percepção de remuneração a qualquer título em decorrência da participação no Conselho de que trata a presente Lei.
Parágrafo único. As despesas com os deslocamentos em razão do serviço dos membros do CEEPS, bem como das diárias, se necessárias, fixadas na Tabela Única de Diárias do Estado de Pernambuco, nos termos da legislação pertinente, correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo.
Art. 11. O regimento interno do CEEPS complementará as competências e atribuições definidas nesta Lei e estabelecerá as normas de funcionamento do colegiado.
Parágrafo único. O regimento interno do CEEPS será aprovado pelo Pleno do Conselho, em reunião especialmente convocada para esta finalidade.
Art. 12. Para o cumprimento de suas atribuições, o CEEPS contará com recursos orçamentários e financeiros consignados à Secretaria de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de setembro de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS GOVERNADOR DO ESTADO
ANÔNIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR SILENO SOUZA GUEDES LAURA MOTA GOMES GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO MARCELINO GRANJA DE MENEZES SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER CRISTINA MARIA BUARQUE PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA RANILSON BRANDÃO RAMOS ALBERTO JORGE DO NASCIMENTO FEITOSA FERNANDO DUARTE DA FONSECA FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
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