|
Lei 13.704 - 18/12/2008 |
Inicio Anterior Próximo |
|
LEI Nº 13.704, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.
Cria o Conselho Estadual de Economia Popular Solidária – CEEPS, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, vinculado à Secretaria Especial de Juventude e Emprego, o Conselho Estadual de Economia Popular Solidária – CEEPS, orgão colegiado de caráter deliberativo, que tem por finalidade formular e propor diretrizes das ações governamentais de fortalecimento da economia popular solidária.
Art.1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, vinculado à Secretaria de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo, o Conselho Estadual de Economia Popular Solidária – CEEPS, órgão colegiado de caráter deliberativo, que tem por finalidade formular e propor diretrizes das ações governamentais de fortalecimento da economia popular solidária. (Redação dada pela Lei 14.410/2011) Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Profissional e Empreendedorismo, o Conselho Estadual de Economia Popular Solidária - CEEPS, órgão colegiado de caráter deliberativo, que tem por finalidade formular e propor diretrizes das ações governamentais de fortalecimento da economia popular solidária. (Redação dada pela Lei nº 18.609/2024)
Art. 2º Ao CEEPS compete:
I - estimular a participação governamental e da sociedade civil no âmbito da política de economia popular solidária; II - propor e aprovar diretrizes, programas e prioridades para a política de economia popular solidária; III - sugerir a adoção de medidas para o aperfeiçoamento da legislação, com vistas ao fortalecimento da economia popular solidária; IV - monitorar e avaliar o cumprimento do conjunto dos programas e políticas públicas de economia popular solidária do Estado de Pernambuco, sugerindo medidas para aperfeiçoar o seu desempenho; V - examinar e sugerir propostas de políticas públicas que lhe forem apresentadas pelo Governo do Estado ou pela sociedade civil organizada; VI - estimular a formação de parcerias entre as entidades de apoio, fomento e empreendimentos da economia popular solidária com organizações nacionais e internacionais e governos municipal, estadual e federal; VII - estabelecer um diálogo permanente com o Conselho Nacional de Economia Solidária - CNES; VIII - colaborar com os demais conselhos de políticas públicas que tenham interface e complementariedade com a economia popular solidária; IX - convocar e coordenar a realização da Conferência Estadual de Economia Popular Solidária em conjunto com a Secretaria Especial de Juventude e Emprego; IX - convocar e coordenar a realização da Conferência Estadual de Economia Popular Solidária em conjunto com a Secretaria de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo; (Redação dada pela Lei 14.410/2011) IX - convocar e coordenar a realização da Conferência Estadual de Economia Popular Solidária, em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Profissional e Empreendedorismo; (Redação dada pela Lei nº 18.609/2024) X - propor uma política de financiamento para os empreendimentos da economia popular solidária; XI - aprovar o seu regimento interno.
Art. 3º O CEEPS será composto por 27 (vinte e sete) membros, sendo 24 (vinte e quatro) de forma paritária entre o Poder Público Estadual e a sociedade civil, e 03 (três) convidados permanentes, a saber: I – 12 (doze) representantes do Poder Público Estadual, sendo 01 (um) representante de cada órgão e entidade abaixo nomeados: Secretaria Especial de Juventude e Emprego, que o presidirá; Secretaria Especial de Articulação Regional; Secretaria Especial de Articulação Social; Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos; Secretaria de Desenvolvimento Econômico; Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente; Secretaria Especial da Mulher; Secretaria da Fazenda; Secretaria de Planejamento e Gestão; Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária; Secretaria de Turismo; Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE.
a) Secretaria de Desenvolvimento Profissional e Empreendedorismo, que o presidirá; (Redação dada pela Lei nº 18.609/2024)
b) Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;(Redação dada pela Lei nº 18.609/2024)
c) Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência; (Redação dada pela Lei nº 18.609/2024)
e) Secretaria de Ciência e Tecnologia; (Redação dada pela Lei 14.410/2011)
f) Secretaria de Meio Ambiente, Sustentabilidade e de Fernando de Noronha; (Redação dada pela Lei nº 18.609/2024)
i) Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional; (Redação dada pela Lei nº 18.609/2024)
j) Secretaria de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca; (Redação dada pela Lei nº 18.609/2024)
k) Secretaria de Turismo e Lazer; e (Redação dada pela Lei nº 18.609/2024)
II – 12 (doze) representantes de entidades da sociedade civil de apoio e fomento a movimentos sociais e empreendimentos econômicos solidários, indicados pelo Forum de Economia Popular Solidária de Pernambuco – FEPS/PE, priorizando critérios de regionalidade.
III – 03 (três) convidados permanentes, sendo 01 (um) representante da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE/PE - Pernambuco; 01 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e 01 (um) representante da Rede de Gestores de Políticas Públicas de Economia Solidária de Pernambuco, os quais não terão direito a voto.
§ 1º Os titulares dos órgãos e entidades elencados nos incisos I e II deste artigo indicarão seus representantes titulares e suplentes, que serão designados por ato do Governador do Estado.
§ 2º Os integrantes a que se refere o inciso III deste artigo serão indicados pelo Pleno do CEEPS.
§ 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CEEPS, sem direito a voto,a juízo do Presidente do Conselho, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como técnicos convocados a emitir juízo sobre temas concernentes à sua área de atuação.
Art. 4º O CEEPS compõe-se dos seguintes órgãos: I - Plenário; I - Plenário; (Redação dada pela Lei 14.410/2011) II - Coordenação; II - Presidência;(Redação dada pela Lei 14.410/2011) III - Secretaria; III - Coordenação;(Redação dada pela Lei 14.410/2011) IV - Grupos de Trabalho e Câmaras Técnicas. IV - Secretaria;(Redação dada pela Lei 14.410/2011) V - Grupos de Trabalho e Câmaras Técnicas.(Redação dada pela Lei 14.410/2011)
Art. 5º Compete ao Plenário do CEEPS discutir e deliberar sobre as proposições de competência do Conselho, bem como dispor sobre normas e baixar atos relativos ao seu funcionamento. Parágrafo único. O Plenário reunir-se-á bimestralmente, em carater ordinário e, extrarordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.
Art. 6º A Coordenação será composta por 04 (quatro) membros, sendo 02 (dois) de cada um dos segmentos indicados nos incisos I e II do art. 3º desta Lei. § 1º O Coordenador Geral do CEEPS será indicado alternadamente por cada segmento indicado no caput deste artigo, para mandato de 01 (um) ano. § 2º Os funcionamento da Coordenação do CEEPS, bem como os seus integrantes e respectivas atribuições serão estabelecidos através de regimento interno.
Art. 6º Compete à Presidência convocar e conduzir as reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias. (Redação dada pela Lei 14.410/2011)
Art. 7º Compete à Secretaria exercer a função de auxiliar da Coordenação do CEEPS no desempenho de suas atribuições.
Art. 7º A Coordenação será composta por 04 (quatro) membros, sendo 02 (dois) de cada um dos segmentos indicados nos incisos I e II do art. 3º desta Lei. (Redação dada pela Lei 14.410/2011)
§ 1º O Coordenador Geral do CEEPS será indicado alternadamente por cada segmento indicado no caput deste artigo, para mandato de 01 (um) ano. (Redação dada pela Lei 14.410/2011)
§ 2º O funcionamento da Coordenação do CEEPS, bem como os seus integrantes e respectivas atribuições, serão estabelecidos através de regimento interno. (Redação dada pela Lei 14.410/2011)
Art. 8º O CEEPS poderá instituir, na forma que dispuser o regimento interno, Câmaras Técnicas e/ou Grupos de Trabalho de composição paritária, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos que possam contribuir para o cumprimento das atribuições do Conselho.
Art. 8º Compete à Secretaria exercer a função de auxiliar da Coordenação do CEEPS no desempenho de suas atribuições. (Redação dada pela Lei 14.410/2011)
Art. 9° Fica vedada a percepção de remuneração a qualquer título em decorrência da participação no Conselho de que trata a presente Lei.
Art. 9º O CEEPS poderá instituir, na forma que dispuser o regimento interno, Câmaras Técnicas e/ou Grupos de Trabalho de composição paritária, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos que possam contribuir para o cumprimento das atribuições do Conselho. (Redação dada pela Lei 14.410/2011)
Art. 10. O regimento interno do CEEPS complementará as competências e atribuições definidas nesta Lei e estabelecerá as normas de funcionamento do colegiado. Parágrafo único. O regimento interno do CEEPS será aprovado pelo Pleno do Conselho, em reunião especialmente convocada para esta finalidade.
Art. 10. Fica vedada a percepção de remuneração a qualquer título em decorrência da participação no Conselho de que trata a presente Lei. (Redação dada pela Lei 14.410/2011)
Parágrafo único. As despesas com os deslocamentos em razão do serviço dos membros do CEEPS, bem como das diárias, se necessárias, fixadas na Tabela Única de Diárias do Estado de Pernambuco, nos termos da legislação pertinente, correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo. (Redação dada pela Lei 14.410/2011) Parágrafo único. As despesas com os deslocamentos em razão do serviço dos membros do CEEPS, bem como das diárias, se necessárias, fixadas na Tabela Única de Diárias do Estado de Pernambuco, nos termos da legislação pertinente, correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Desenvolvimento Profissional e Empreendedorismo. (Redação dada pela Lei 18.609/2024)
Art. 11. Para o cumprimento de suas atribuições, o CEEPS contará com recursos orçamentários e financeiros consignados à Secretaria Especial de Juventude e Emprego.
Art. 11. O regimento interno do CEEPS complementará as competências e atribuições definidas nesta Lei e estabelecerá as normas de funcionamento do colegiado. (Redação dada pela Lei 14.410/2011)
Parágrafo único. O regimento interno do CEEPS será aprovado pelo Pleno do Conselho, em reunião especialmente convocada para esta finalidade.(Redação dada pela Lei 14.410/2011)
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Para o cumprimento de suas atribuições, o CEEPS contará com recursos orçamentários e financeiros consignados à Secretaria de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo. (Redação dada pela Lei 14.410/2011) Art. 12. Para o cumprimento de suas atribuições, o CEEPS contará com recursos orçamentários e financeiros consignados à Secretaria de Desenvolvimento Profissional e Empreendedorismo. (Redação dada pela Lei 18.609/2024)
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Lei 14.410/2011)
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei 14.410/2011)
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de novembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
PEDRO JOSÉ MENDES FILHO LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO ROBERTO RODRIGUES ARRAES ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS DANILO JORGE DE BARROS CABRAL GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO ARISTIDES MONTEIRO NETO FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO SÍLVIO SERAFIM COSTA FILHO ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR WALDEMAR ALBERTO BORGES RODRIGUES NETO CRISTINA MARIA BUARQUE JARBAS PAULO BARBOSA DE ALBUQUERQUE
|