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Lei 14.247 - 17/12/2010 |
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LEI Nº 14.247, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010. Dispõe sobre a criação de funções gratificadas, no âmbito da estrutura organizacional do Tribunal de Justiça do Estado, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam criadas, com a alocação em cada turno da Central de Conciliação e Mediação do Tribunal de Justiça do Estado (Segundo Grau), duas (02) funções gratificadas de Chefe de Secretaria de Unidade Judiciária, sigla FGCSJ-1. Parágrafo único. Fica criada 01 (uma) função gratificada de Secretaria e Apoio Administrativo, símbolo FSJ-1, vinculada à Coordenadoria Geral das Centrais de Conciliação, Mediação e Arbitragem do Tribunal de Justiça do Estado. Art. 2º Fica definido que 1 (uma) função gratificada, sigla FGJ-1, criada pelo art. 9º da Lei Estadual nº 13.550, de 15 de setembro de 2008, para a Coordenadoria Geral das Centrais de Conciliação e Mediação, será alocada na gerência do Anexo I da Central de Conciliação e Mediação do Tribunal de Justiça do Estado (Segundo Grau), cuja estrutura e atribuições serão definidas por resolução do Tribunal de Justiça. Art. 3º Ficam criadas as seguintes funções gratificadas, vinculadas à Coordenadoria Geral dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado: I - 1 (uma) função gratificada de Chefe do Núcleo de Acompanhamento e Suporte à Tecnologia da Informação, símbolo FGJ-1; II - 1 (uma) função gratificada de Chefe do Núcleo de Capacitação e Aperfeiçoamento, símbolo FGJ-1; III - 1 (uma) função gratificada de Chefe do Núcleo de Projetos Especiais e Itinerantes, símbolo FGJ-1; Parágrafo único. Ficam criadas 04 (quatro) funções gratificadas de Secretaria e Apoio Administrativo, símbolo FSJ-1, com alocação, cada uma delas, nos Colégios Recursais das Comarcas da Capital, de Caruaru, de Garanhuns e de Petrolina. Art. 4º Fica criado 01 (uma) função gratificada de Secretaria e Apoio Administrativo do Prédio do Fórum do Distrito Judiciário Especial de Fernando de Noronha (art. 8º, da Lei Complementar Estadual nº 100, de 21 de novembro de 2007), símbolo FSJ-1, vinculada à Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado. (Extinta pela Lei 14.543/2011) Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Campo das Princesas, em 17 de dezembro de 2010. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado ANEXO ÚNICO FUNÇÕES GRATIFICADAS
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