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Lei 13.975 -16/12/2009 |
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LEI Nº 13.975, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.
Altera a Lei nº 13.244, de 11 de junho de 2007, que institui o Programa Chapéu de Palha, e a Lei nº 13.766, de 7 de maio de 2009, que institui o Programa Chapéu de Palha – Fruticultura Irrigada, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º, 2º e 8º da Lei nº 13.244, de 11 de junho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Chapéu de Palha, que tem por finalidade adotar medidas de combate aos efeitos do desemprego em massa no setor canavieiro, que resultem em geração de renda, reforço alimentar, capacitação e melhoria da qualidade de vida da população afetada, especialmente nas áreas de educação, saúde, cidadania, habitação, infra-estrutura e meio ambiente.
Art. 2º O Programa, ora instituído, terá como destinatárias às famílias dos trabalhadores rurais desempregados em virtude da entressafra, bem como dos desempregados que atuaram em até 3 (três) safras anteriores no cultivo da cana-de-açúcar, residentes nos municípios discriminados no Anexo Único da presente Lei, que se encontrem em situação de pobreza, conforme definido no Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004. ...........................................................................................................................
Art. 8º Para efeito do pagamento dos benefícios financeiros de que tratam o art. 6º e o art. 7º desta Lei, cada família somente poderá cadastrar um beneficiário no Programa, preferencialmente a mulher, na qualidade de responsável, na forma do regulamento."
Art. 2º Os artigos 1º, 2º e 7º da Lei nº 13.766, de 07 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ........................................................................................................... ........................................................................................................................
Art. 2º.............................................................................................................
§ 1° Para fins do caput deste artigo, consideram-se, também, trabalhadores rurais da fruticultura irrigada, os embaladores, os auxiliares de casa de embalagens e de câmara fria e os tratoristas.
§ 2º Serão alcançadas pelo Programa Chapéu de Palha, famílias com renda familiar mensal per capita de até R$ 60,00 (sessenta reais), com filhos ou não, e aquelas com renda familiar mensal per capita entre R$ 60,01 (sessenta reais e um centavo) e R$ 120,00 (cento e vinte reais), que apresentem, em sua composição, gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos.
§ 3º Poderão ser abrangidos pelo Programa ora instituído Municípios não arrolados no Anexo Único da presente Lei, mediante autorização legislativa específica, desde que verificadas as mesmas condições fixadas no artigo 1º e no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo. ......................................................................................................................
Art.7º.........................................................................................................."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS JOÃO SOARES LYRA NETO DANILO JORGE DE BARROS CARBRAL PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA ANDERSON STEVENS LEONIDAS GOMES FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR WALDEMAR ALBERTO BORGES RODRIGUES NETO PEDRO JOSÉ MENDES FILHO CRISTINA MARIA BUARQUE JOSÉ COIMBRA PATRIOTA FILHO
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