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Lei 13.526 - 04/09/2008 |
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LEI Nº 13.526, DE 04 DE SETEMBRO DE 2008.
Concede Pensão Especial aos dependentes do Militar do Estado de Pernambuco que indica, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.120,54 (um mil cento e vinte reais e cinqüenta e quatro centavos), aos dependentes de LUIZ ANTÔNIO DOS ANJOS, ex- Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, promovido "post-mortem" à graduação de Cabo PM, a contar de 04 de fevereiro de 2000, data do óbito, com os valores atualizados. § 1º São beneficiários da pensão concedida na forma do caput deste artigo, MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO, companheira do Militar do Estado falecido, e seus filhos menores, ANDERSON LUIZ DOS ANJOS, JEFFERSON LUIZ DOS ANJOS, ALLYSON LUIZ DOS ANJOS e HELOYSE ANDRIELLE DOS ANJOS, por ela representados; e JUCIENE LAYANE FIRMINO DOS ANJOS e JOYCIANE LALESCA FIRMINO DOS ANJOS, filhas menores representadas por sua genitora JOSEANE FIRMINO PEREIRA. § 2º Os valores devidos aos beneficiários, após a data estabelecida no caput deste artigo, serão pagos na forma prevista no artigo 100, §§ 8º e 9º, da Constituição Estadual, e no artigo 134, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, c/c o artigo 111, e seu parágrafo único, da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990. § 3º A Pensão de que trata esta Lei terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do Militar do Estado em atividade.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de setembro de 2008. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado SERVILHO SILVA DE PAIVA LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO LINCOLN DE SANTA CRUZ OLIVEIRA FILHO PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR |