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Lei 13.502 - 04/07/2008 |
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LEI Nº 13.502, DE 04 DE JULHO DE 2008.
EMENTA: Altera a Lei nº 12.776 de 23 de março de 2005 e alterações posteriores e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o Artigo 6º da Lei nº 12.776/05, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º À Assistência Militar e de Segurança Legislativa, subordinada à Presidência da Assembléia Legislativa do Estado, compete assegurar um ambiente de segurança física e institucional suficiente para o funcionamento eficiente do Poder Legislativo Estadual desenvolvendo as seguintes atribuições: I – Assessorar o Presidente nos assuntos relativos à Segurança Pública; II– Executar a segurança pessoal do Presidente, internamente ou em deslocamentos em horários e locais de risco; III – Secretariar o Presidente na transmissão de ordens e em assuntos especiais; IV – Organizar e fiscalizar a segurança diuturna das instalações físicas da Assembléia Legislativa e entorno; V – Disciplinar os sistemas internos de circulação de pessoas e veículos; VI – Preservar a integridade física e patrimonial dos Deputados, funcionários e público em geral no interior e adjacências das edificações da Assembléia Legislativa; VII – Proteger as edificações e patrimônio da Assembléia Legislativa contra danos dolosos; VIII – Manter a ordem nas dependências de uso comuns da Assembléia Legislativa; IX – Manter a ordem nas dependências de uso restrito mediante solicitação das respectivas chefias ou substitutos legais; X – Preservar a integridade física e patrimonial dos Deputados e funcionários, quando solicitado, em viagens a serviço. §1º A Gerência de Segurança Institucional, subordinada a Assistência Militar e de Segurança Legislativa, terá as seguintes atribuições: I – Executar o policiamento ostensivo das adjacências das instalações físicas da Assembléia Legislativa; II – Prevenir e executar procedimentos iniciais de combate ao fogo; III – Executar o policiamento ostensivo nos eventos realizados pela Assembléia Legislativa, interna ou externamente ao Complexo Predial deste Poder; IV – Apoiar Deputados e funcionários quando vítimas de atividades criminosas, dentro ou fora das instalações da Assembléia Legislativa; V – Executar o serviço de monitoramento, através do Circuito Fechado de TV instalado na Alepe; VI - Executar serviço de primeiros socorros; VII – Acompanhar, através do policiamento lançado e do sistema de monitoramento, a movimentação dos Postos Bancários instalados na Alepe, e dos carros fortes utilizados para transporte de numerários para os referidos postos; VIII – Providenciar o desarmamento de visitantes que portem arma legalmente e a prisão em flagrante dos que a portem ilegalmente; IX – Hastear e arriar a Bandeira Nacional, do Estado de Pernambuco e da Cidade do Recife nos horários previstos. §2º A Gerência de Segurança Patrimonial, subordinada a Assistência Militar e de Segurança Legislativa, terá as seguintes atribuições: I – Apoiar as ações executadas pela Gerência de Segurança Institucional; II – Controlar a movimentação dos bens móveis, mediante autorização expressa da Superintendência Administrativa; III – Fiscalizar a entrada e saída de objetos; IV – Garantir a segurança interna do Plenário; V – Controlar o acesso de pessoas ao Plenário nas Sessões ordinárias, solenes e outros eventos. §3º Ficam transformados os cargos comissionados de Assistente Chefe e Assistente Adjunto da Assistência Militar e de Segurança Legislativa, em funções gratificadas de Coordenador Chefe, PL-CSM-1 e Coordenador Adjunto, Pl-CSM-2 com remuneração equivalente ao valor total percebido pelos cargos símbolos PL-ACS-1 e PL-CDP-1, respectivamente. §4º A Chefia da Gerência de Segurança Institucional será exercida por um servidor militar estadual da ativa. §5º A Chefia da Gerência de Segurança Patrimonial será exercida por servidor titular do cargo de Agente de Polícia Legislativa. §6º A Segurança Institucional será exercida por militares estaduais da ativa, do Estado de Pernambuco."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 04 de julho de 2008. GUILHERME UCHOA Presidente |