Lei 13.502 - 04/07/2008

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LEI Nº 13.502, DE 04 DE JULHO DE 2008.

 

EMENTA: Altera a Lei nº 12.776 de 23 de março de 2005 e alterações posteriores e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera o Artigo 6º da Lei nº 12.776/05, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º À Assistência Militar e de Segurança Legislativa, subordinada à Presidência da Assembléia Legislativa do Estado, compete assegurar um ambiente de segurança física e institucional suficiente para o funcionamento eficiente do Poder Legislativo Estadual desenvolvendo as seguintes atribuições:

I – Assessorar o Presidente nos assuntos relativos à Segurança Pública;

II– Executar a segurança pessoal do Presidente, internamente ou em deslocamentos em horários e locais de risco;

III – Secretariar o Presidente na transmissão de ordens e em assuntos especiais;

IV – Organizar e fiscalizar a segurança diuturna das instalações físicas da Assembléia Legislativa e entorno;

V – Disciplinar os sistemas internos de circulação de pessoas e veículos;

VI – Preservar a integridade física e patrimonial dos Deputados, funcionários e público em geral no interior e adjacências das edificações da Assembléia Legislativa;

VII – Proteger as edificações e patrimônio da Assembléia Legislativa contra danos dolosos;

VIII – Manter a ordem nas dependências de uso comuns da Assembléia Legislativa;

IX – Manter a ordem nas dependências de uso restrito mediante solicitação das respectivas chefias ou substitutos legais;

X – Preservar a integridade física e patrimonial dos Deputados e funcionários, quando solicitado, em viagens a serviço.

§1º A Gerência de Segurança Institucional, subordinada a Assistência Militar e de Segurança Legislativa, terá as seguintes atribuições:

I – Executar o policiamento ostensivo das adjacências das instalações físicas da Assembléia Legislativa;

II – Prevenir e executar procedimentos iniciais de combate ao fogo;

III – Executar o policiamento ostensivo nos eventos realizados pela Assembléia Legislativa, interna ou externamente ao Complexo Predial deste Poder;

IV – Apoiar Deputados e funcionários quando vítimas de atividades criminosas, dentro ou fora das instalações da Assembléia Legislativa;

V – Executar o serviço de monitoramento, através do Circuito Fechado de TV instalado na Alepe;

VI - Executar serviço de primeiros socorros;

VII – Acompanhar, através do policiamento lançado e do sistema de monitoramento, a movimentação dos Postos Bancários instalados na Alepe, e dos carros fortes utilizados para transporte de numerários para os referidos postos;

VIII – Providenciar o desarmamento de visitantes que portem arma legalmente e a prisão em flagrante dos que a portem ilegalmente;

IX – Hastear e arriar a Bandeira Nacional, do Estado de Pernambuco e da Cidade do Recife nos horários previstos.

§2º A Gerência de Segurança Patrimonial, subordinada a Assistência Militar e de Segurança Legislativa, terá as seguintes atribuições:

I – Apoiar as ações executadas pela Gerência de Segurança Institucional;

II – Controlar a movimentação dos bens móveis, mediante autorização expressa da Superintendência Administrativa;

III – Fiscalizar a entrada e saída de objetos;

IV – Garantir a segurança interna do Plenário;

V – Controlar o acesso de pessoas ao Plenário nas Sessões ordinárias, solenes e outros eventos.

§3º Ficam transformados os cargos comissionados de Assistente Chefe e Assistente Adjunto da Assistência Militar e de Segurança Legislativa, em funções gratificadas de Coordenador Chefe, PL-CSM-1 e Coordenador Adjunto, Pl-CSM-2 com remuneração equivalente ao valor total percebido pelos cargos símbolos PL-ACS-1 e PL-CDP-1, respectivamente.

§4º A Chefia da Gerência de Segurança Institucional será exercida por um servidor militar estadual da ativa.

§5º A Chefia da Gerência de Segurança Patrimonial será exercida por servidor titular do cargo de Agente de Polícia Legislativa.

§6º A Segurança Institucional será exercida por militares estaduais da ativa, do Estado de Pernambuco."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 04 de julho de 2008.

GUILHERME UCHOA

Presidente