Lei 13.290 - 11/09/2007

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LEI Nº 13.290, DE 11 DE SETEMBRO DE 2007.

 

EMENTA: Altera o Art. 12 da Lei nº 11.640/1999.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ e do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput do artigo 12 e os §§ 1º e , da Lei nº 11.640, de 04 de maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Aos Oficiais integrantes da Assistência Militar e de Segurança Le gislativa da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, fica as segurada a percepção da gratificação de representação no valor cor respondente ao vencimento base do cargo de Superintendente Geral.

§1º Aos demais Militares da Assistência Militar e de Segurança Legislativa da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, fica assegurada a gratificação de representação, dentro de suas respectivas graduações:

I - ..............................................................................................................................................

II - ................................................................................................................................................

III - ............................................................................................................................................

§2º ...........................................................................................................................................

§3º As disposições deste artigo não se aplicam aos ocupantes dos Car gos em Comissão de Assistente Chefe, símbolo PL-ACS - 1, e de As sistente Adjunto, símbolo PL- ACS - 2, criados pela Lei nº 10.796, de 17 de julho de 1992 e alterados pela Lei nº 12.776 de 23 de março de 2005".

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco,

em 11 de setembro de 2007.

GUILHERME UCHÔA

Presidente