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Lei 13.290 - 11/09/2007 |
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LEI Nº 13.290, DE 11 DE SETEMBRO DE 2007.
EMENTA: Altera o Art. 12 da Lei nº 11.640/1999.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do artigo 12 e os §§ 1º e 3º , da Lei nº 11.640, de 04 de maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. Aos Oficiais integrantes da Assistência Militar e de Segurança Le gislativa da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, fica as segurada a percepção da gratificação de representação no valor cor respondente ao vencimento base do cargo de Superintendente Geral. §1º Aos demais Militares da Assistência Militar e de Segurança Legislativa da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, fica assegurada a gratificação de representação, dentro de suas respectivas graduações: I - .............................................................................................................................................. II - ................................................................................................................................................ III - ............................................................................................................................................ §2º ........................................................................................................................................... §3º As disposições deste artigo não se aplicam aos ocupantes dos Car gos em Comissão de Assistente Chefe, símbolo PL-ACS - 1, e de As sistente Adjunto, símbolo PL- ACS - 2, criados pela Lei nº 10.796, de 17 de julho de 1992 e alterados pela Lei nº 12.776 de 23 de março de 2005".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 11 de setembro de 2007. GUILHERME UCHÔA Presidente |