|
Lei 13.214 - 30/03/2007 |
Inicio Anterior Próximo |
|
LEI Nº 13.214, DE 30 DE MARÇO DE 2007.
Estabelece nova redação para os dispositivos que especifica da Lei nº 13.205/2007, adequa a programação orçamentária de órgãos estaduais para o exercício de 2007, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007, a seguir especificados, passam a ter a seguinte redação: "Art. 1º - .................................................................................................................................. I - Gabinete do Governador: coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e eventos do Governador; recepcionar outras autoridades e realizar todas as tarefas protocolares e de cerimonial; promover a articulação do Gabinete do Governador com as Secretarias de Estado; supervisionar as ações de regulação dos serviços públicos delegados pelo Estado, ou por ele diretamente prestados, embora sujeitos à delegação, quer de competência ou a ele delegados por outros entes federados, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial ou contratual; e prestar apoio e infra-estrutura às atividades civis relacionadas com a manutenção dos prédios da Governadoria; .................................................................................................................................................. IV - Secretaria de Administração: planejar, desenvolver e coordenar os sistemas administrativos de gestão de pessoal, patrimônio, materiais, transportes e comunicações internas, no âmbito da Administração Pública Estadual; promover, supervisionar e avaliar a execução de planos e projetos de tecnologia da informação; modernização administrativa do Estado e desenvolvimento organizacional aplicados à Administração Pública Estadual, servindo como órgão disciplinador dos Sistemas de Compras, Licitações e Contratos; .................................................................................................................................................... XI - Secretaria de Planejamento e Gestão: planejar, desenvolver e acompanhar ações que visem ao desenvolvimento territorial, econômico e social do Estado de Pernambuco; coordenar o processo de planejamento governamental, inclusive o plano plurianual; coordenar a descentralização das ações governamentais; coordenar o planejamento regional e metropolitano; normatizar os procedimentos relativos ao processo de elaboração, execução e acompanhamento da legislação orçamentária do Estado; coordenar o processo de elaboração das diretrizes orçamentárias e os orçamentos estaduais; coordenar a gestão estratégica do Governo, desenvolver e aperfeiçoar o modelo de gestão e sistematizar o gerenciamento dos projetos estratégicos do Governo do Estado; coordenar o processo de captação e aplicação de recursos, promovendo o relacionamento do Governo com organizações nacionais e internacionais de financiamento; coordenar e apoiar o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas; ................................................................................................................................................... XIX - Secretaria da Casa Civil: promover a articulação direta do Executivo com os demais Poderes do Estado e com os Municípios; exercer a coordenação das atividades governamentais concernentes aos aspectos políticos, cívicos e de representação em nível estadual, regional e nacional; publicar os atos, despachos e expedientes do Governo na Imprensa Oficial, inclusive em meio digital; e atender aos compromissos decorrentes da operacionalização da política de comunicação social do Governo; ...................................................................................................................................................
Art. 2º - Ficam criadas as seguintes Secretarias Especiais, vinculadas ao Governador, integrando a Governadoria do Estado, com as finalidades e competências a seguir discriminadas: .................................................................................................................................................... IV - Secretaria Especial de Juventude e Emprego: articular, planejar, impulsionar, organizar, propor e executar as políticas públicas da juventude, de forma a garantir os direitos dos jovens, contribuindo de forma efetiva para o desenvolvimento econômico, social e humano; promover ações e atividades destinadas à melhoria das relações de trabalho, criação de oportunidades de emprego e geração de renda própria; implementar a política de fomento à economia popular e solidária; ...................................................................................................................................................... IX - Secretaria Especial de Articulação Regional: coordenar a criação e o funcionamento dos comitês e conselhos de articulação regional; promover a participação dos municípios, através dos comitês e conselhos, na instância especial do Governo Estadual de consulta à sociedade e no processo de elaboração do planejamento e acompanhamento das políticas públicas; promover o debate das políticas estaduais para cada região e da integração das economias regionais. ....................................................................................................................................................
Art. 3º - Para executar diretamente as atividades públicas de sua competência, o Poder Executivo tem a seguinte estrutura descentralizada: I – Governadoria do Estado: 1) Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE; II - Secretaria de Administração: 1) Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH-PE; 2) Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI; 1) Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE; c)Sociedade de Economia Mista: 1) Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART; III - Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária: 1) Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária - IPA; IV - Secretaria das Cidades: 1) Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-PE; 1) Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/RECIFE; c) Sociedades de Economia Mista: 1) Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB; 2) Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco - COPERTRENS; V - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente: 1) Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH; 2) Distrito Estadual de Fernando de Noronha; 1) Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia - FACEPE; 2) Universidade de Pernambuco - UPE; VI - Secretaria de Desenvolvimento Econômico: 1) Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE; 1) SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros; c) Sociedades de Economia Mista: 2) Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS; 3) Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD-DIPER; VII - Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos: 1) Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco – IPEM-PE; 1) Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC; VIII - Secretaria de Educação: 1) Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE; IX - Secretaria da Casa Civil: a) Sociedade de Economia Mista: 1) Companhia Editora de Pernambuco - CEPE; X - Secretaria de Planejamento e Gestão: 1) Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas - CONDEPE/FIDEM; XI - Secretaria de Recursos Hídricos: a) Sociedade de Economia Mista: 1) Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA; XII - Secretaria de Saúde: 1) Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE; b) Sociedade de Economia Mista: 1) Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco S/A - LAFEPE; XIII – Secretaria de Transportes: 1) Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE; XIV – Secretaria de Turismo: a) Sociedade de Economia Mista: 1) Empresa de Turismo de Pernambuco S/A - EMPETUR"
Art. 2º Para efeito de adequação da programação orçamentária de órgãos do Estado às disposições estabelecidas na reforma organizacional do Poder Executivo Estadual, aprovada pela Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007, ficam alteradas as denominações dos órgãos abaixo discriminados que passam a vigorar conforme segue:
Parágrafo único. Os programas e as ações orçamentárias, em cujos títulos aparecem os nomes das respectivas Secretarias de Estado e órgãos equivalentes, e cujas dotações não sofreram alterações decorrentes da reforma administrativa de que trata o "caput", passam a utilizar na programação orçamentária, os referenciados títulos com os nomes das secretarias devidamente atualizados, nos termos acima descritos.
Art. 3º Para os mesmos efeitos de que trata o artigo segundo da presente Lei, ficam transpostos para os novos órgãos a que estão vinculados, os quadros de especificação da receita e os quadros de dotações, relativos às entidades supervisionadas abaixo indicadas:
Parágrafo único. Permanecem inalterados os códigos e títulos dos programas e das ações constantes da programação anual de trabalho das entidades de que trata o "caput", aprovados nos termos do Orçamento Fiscal componente da Lei Orçamentária Anual nº 13.149, de 04 de dezembro de 2006, para o corrente exercício.
Art. 4º Fica ajustado, no que couber, o Plano Plurianual 2004/2007, aprovado pela Lei nº 12.427, de 25 de setembro de 2003 e revisado para o exercício de 2007, pela Lei nº 13.095, de 25 de setembro de 2006, tendo em vista a sua compatibilização com as alterações orçamentárias aprovadas na presente Lei.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de março de 2007. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA PEDRO JOSÉ MENDES FILHO ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR JOÃO BOSCO DE ALMEIDA FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO ANTONIO JOÃO DOURADO ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS ARISTIDES MONTEIRO NETO DANILO JORGE DE BARROS CABRAL JORGE JOSÉ GOMES HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO |