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Lei 13.149 - 04/12/2006 |
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LEI Nº 13.149, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2006.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2007, na importância de R$ 13.003.130.100,00 (treze bilhões, três milhões, cento e trinta mil e cem reais), compreendendo: I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual; II - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto. Parágrafo Único. Aplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 13.094, de 25 de setembro de 2006.
Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2007, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 12.594.233.700,00 (doze bilhões, quinhentos e noventa e quatro milhões,duzentos e trinta e três mil e setecentos reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, de acordo com a seguinte discriminação:
Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I, do artigo 1º, da presente Lei, apresenta a sua composição por funções e por órgãos, e segundo as categorias econômicas e as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:
Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2007, a que se refere o inciso II, do artigo 1º, da presente Lei, estima a receita em R$ 408.896.400,00 (quatrocentos e oito milhões, oitocentos e noventa e seis mil e quatrocentos reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 6º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme a seguinte discriminação:
Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição por funções e por entidades, conforme o seguinte desdobramento:
Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do artigo 14 e às do artigo 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º Para atendimento ao disposto no artigo 56, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2007, a: I - realizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada; II - realizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 341.895.200,00 ( trezentos e quarenta e um milhões, oitocentos e noventa e cinco mil e duzentos reais) conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal; III - dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e lI deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - ICMS e da quota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações constitucionais de recursos financeiros destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável; IV - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os artigos 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e os artigos 31 a 36, da Lei nº 13.094, de 25 de setembro de 2006 , através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa em categorias econômicas de atividades, projetos e operações especiais; V - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) da despesa fixada para os Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que trata o inciso anterior, com a finalidade de suprir déficits e cobrir necessidades de manutenção dessas entidades, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa em categorias econômicas de atividades, projetos e operações especiais; VI - proceder os ajustes finais de programação, mediante a abertura de créditos suplementares, dos recursos residuais de que trata a Lei nº 11.484, de 13 de dezembro de 1997, até o valor do limite do saldo financeiro destes recursos, não computando-se os referidos créditos para efeito do cálculo do limite de que trata o inciso IV do presente artigo. Parágrafo único. As alterações ou inclusões de modalidade de aplicação, bem como as permutas de fontes de recursos, nos grupos de despesas de que trata o inciso IV, realizadas numa mesma ação, não constituem créditos adicionais ao Orçamento, nos termos do artigo 33, da Lei nº 13.094, de 25 de setembro de 2006, devendo essas alterações e permutas serem procedidas mediante portaria do Secretário de Planejamento.
Art. 11. Fica o Poder Executivo, nos termos do previsto no inciso I do artigo 128 da Constituição Estadual, autorizado a proceder a remanejamentos de dotações consignadas exclusivamente no grupo de despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, e que abranjam as modalidades de aplicação 90 - Aplicações Direta e 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, entre as ações de uma mesma unidade orçamentária, através de operações contábeis, diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, ou em outro que o venha a substituir, sem que constitua crédito orçamentário, desde que respeitado o limite da dotação autorizada deste grupo na respectiva unidade. Parágrafo único. A autorização de que trata o "caput" dependerá de regulamentação, a ser expedida mediante decreto do Poder Executivo, para sua aplicação.
Art. 12. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/PE, ou outro que o venha a substituir, independentemente de formalização legal específica. Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Sistema de Planejamento Orçamentário - PLO.
Art. 13. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados, processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.
Art. 14. Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante da Lei Orçamentária Anual, conforme disposto no artigo 37, da Lei nº 13.094, de 25 de setembro de 2006. Parágrafo único. O provisionamento de recursos que uma Entidade tenha que fazer para realização de despesa orçamentária por outra Entidade, participante da Lei Orçamentária Anual, será efetuado mediante repasse financeiro, sendo este procedimento válido entre a Administração Direta e as Entidades Supervisionadas e vice-versa, bem como entre essas últimas.
Art. 15. Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque orçamentário, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei nº 13.094, de 25 de setembro de 2006 e do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.
Art. 16. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 2006, ao serem reabertos, na forma do parágrafo 2º do artigo 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.
Art. 17. Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os artigos 173, 185, 203, e 249, da Constituição Estadual e a Emenda Constitucional Federal, nº 29, de 13 de setembro de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os quadros demonstrativos das aplicações apresentados nesta Lei, quando da publicação dos mesmos, observado o disposto no inciso XVIII do parágrafo 2º do artigo 5º da Lei nº 13.094, de 25 de setembro de 2006.
Art.18. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, através da Programação Financeira para 2007, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 19. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de dezembro de 2006. JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO Governador do Estado FLÁVIO GÓES DE MEDEIROS MARIA MIRTES CORDEIRO RODRIGUES LYGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE MARIA JOSÉ BRIANO GOMES FRANCISCO DE PAULA CAVALCANTI DE PETRIBU GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO MOZART NEVES RAMOS MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO JOSÉ GERSON AGUIAR DE SOUZA RODNEY ROCHA MIRANDA FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES LAEDSON BEZERRA SILVA RICARDO FERREIRA RODRIGUES SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO PAULO CARNEIRO DE ANDRADE
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