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Lei 13.184 - 09/01/2007 |
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LEI Nº 13.184, DE 09 DE JANEIRO DE 2007.
EMENTA: Dispõe sobre os subsídios dos De putados Estaduais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio dos Deputados Estaduais, observadas as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado de Pernambuco, corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido em espécie para os Deputados Federais. Parágrafo único. O Deputado que não comparecer, sem justificativa, à reunião diária, deixará de perceber um trinta avos dos subsídios correspondentes.
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 09 de janeiro de 2007. ROMÁRIO DIAS Presidente |