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Lei 13.122 - 09/11/2006 |
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LEI Nº 13.122, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2006.
Introduz alteração na Lei nº 12.160, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Defesa de Direitos Humanos – CEDH, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 2º e 5º, caput, da Lei nº 12.160, de 28 de dezembro de 2001, passam a ter a seguinte redação: "Art. 2º O Conselho Estadual de Defesa de Direitos Humanos subordina-se à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, que deverá dotá-lo de recursos humanos, materiais e financeiros necessários para seu funcionamento. .................................................................................................................... Art. 5º Os 06 (seis) Conselheiros, representantes governamentais, serão indicados para um mandato de 02 (dois) anos, na forma abaixo: I – 01 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos; II – 01 (um) representante da Secretaria de Defesa Social; III – 01 (um) representante da Secretaria de Saúde; IV – 01 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, dentre os membros da Comissão de Defesa da Cidadania; V – 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento; VI – 01 (um) representante da Secretaria Educação, Cultura e Esportes."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de novembro de 2006. JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO Governador do Estado MARIA MIRTES CORDEIRO RODRIGUES RODNEY ROCHA MIRANDA JOÃO ALIXANDRE NETO LYGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE IANA MARIA CAMPELLO PASSOS CELECINA DE SOUSA PONTUAL MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO MARIA JOSÉ BRIANO GOMES |