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Lei 13.021 - 10/05/2006 |
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LEI Nº 13.021, DE 10 DE MAIO DE 2006.
Cria, na estrutura administrativa da Policia Civil, o Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, na estrutura básica da Polícia Civil, da Secretaria de Defesa Social, como órgão de execução, a nível de Gerência, o Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa – DHPP e os cargos e funções constantes do Anexo Único da presente Lei.
Art. 2º O Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa – DHPP, será integrado pelos seguintes órgãos: I - 1.ª Delegacia de Polícia de Homicídios; I - Delegacia de Polícia de Proteção à Pessoa;(Redação dada pela Lei 13.457/2008) I – Delegacia de Polícia do Idoso – DPI; (Redação dada pela Lei 15.026/2013) I - Delegacia de Polícia da Pessoa Idosa - DPPI; (Redação dada pela Lei nº 18.606/2024) II - Núcleo de Homicídios da 1ª Unidade Seccional da Capital; II – 1ª Delegacia de Polícia de Homicídios;(Redação dada pela Lei 13.457/2008) II - Delegacia de Desaparecidos e de Proteção à Pessoa - DDPP; (Redação dada pela Lei 15.026/2013) III – Núcleo de Homicídios da 2ª Unidade Seccional da Capital; III – 2ª Delegacia de Polícia de Homicídios;(Redação dada pela Lei 13.457/2008) III – 1ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (Redação dada pela Lei 15.026/2013) IV – Núcleo de Homicídios da 3ª Unidade Seccional da Capital; IV – 3ª Delegacia de Polícia de Homicídios;(Redação dada pela Lei 13.457/2008) IV – 2ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (Redação dada pela Lei 15.026/2013) V – Núcleo de Homicídios da 4ª Unidade Seccional da Capital; V – 4ª Delegacia de Polícia de Homicídios;(Redação dada pela Lei 13.457/2008) V – 3ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (Redação dada pela Lei 15.026/2013) VI – Núcleo de Homicídios da 5ª Unidade Seccional da Capital. VI - 5ª Delegacia de Polícia de Homicídios;(Redação dada pela Lei 13.457/2008) VI – 4ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (Redação dada pela Lei 15.026/2013) VII – 6ª Delegacia de Polícia de Homicídios;(Incluido pela Lei 13.457/2008) VII – 5ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (Redação dada pela Lei 15.026/2013) VIII - Grupo de Operações Táticas;(Incluido pela Lei 13.457/2008) VIII – 6ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (Redação dada pela Lei 15.026/2013) IX - Delegacia de Polícia de Plantão de Homicídos.(Incluido pela Lei 13.457/2008) IX –7ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (Redação dada pela Lei 15.026/2013) X – 8ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (Acrescentado pela Lei 15.026/2013) XI – 9ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (Acrescentado pela Lei 15.026/2013) XII – 10ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (Acrescentado pela Lei 15.026/2013) XIII – 11ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (Acrescentado pela Lei 15.026/2013) XIV – 12ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (Acrescentado pela Lei 15.026/2013) XV – 13ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (Acrescentado pela Lei 15.026/2013) XVI – 14ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (Acrescentado pela Lei 15.026/2013) XVII – 15ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (Acrescentado pela Lei 15.026/2013) XVIII – 16ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (Acrescentado pela Lei 15.026/2013) XIX – 17ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (Acrescentado pela Lei 15.026/2013) XX – 18ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (Acrescentado pela Lei 15.026/2013) XXI – 19ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (Acrescentado pela Lei 15.026/2013) XXII – 20ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (Acrescentado pela Lei 15.026/2013) XXIII – 21ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (Acrescentado pela Lei 15.026/2013) XXIV – 22ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (Acrescentado pela Lei 15.026/2013) XXV – 23ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (Acrescentado pela Lei 15.026/2013) XXVI – 24ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (Acrescentado pela Lei 15.026/2013) XXVII – 25ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (Acrescentado pela Lei 15.026/2013) Parágrafo único. As áreas de segurança das Delegacias de Homicídios serão definidas por meio de portaria do Secretário de Defesa Social.(Incluido pela Lei 13.457/2008)
I - ao Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa: a) o recebimento, acompanhamento, controle e remessa à Central de Inquéritos do Ministério Público de todos os inquéritos policiais instaurados para apurar crimes de homicídio doloso de autoria não imediatamente identificada ocorridos no Município do Recife e localidades específicas da Região Metropolitana do Recife; a) o recebimento, acompanhamento, controle e remessa à Central de Inquéritos do Ministério Público de todos os inquéritos policiais instaurados e/ou concluídos pelos órgãos do DHPP para apurar crimes de homicídio doloso de autoria não imediatamente identificada ocorridos no Município do Recife e localidades específicas da Região Metropolitana do Recife; (Redação dada pela Lei 13.057/2006) b) coordenar a atuação dos Núcleos de Homicídios e Delegacia de Homicídios; c) coordenar e articular as ações de inteligência relacionadas com suas atribuições. II - à 1ª Delegacia de Polícia de Homicídios, cujo funcionamento ocorrerá ininterruptamente, em regime de plantão, a apuração e investigação, concorrente, dos crimes de homicídio doloso de autoria não imediatamente identificada ou por determinação específica; II - à Delegacia de Desaparecidos e de Proteção à Pessoa – DDPP: (Redação dada pela Lei 15.026/2013) a) com exclusividade no Município do Recife, concorrentemente com a Delegacia da Circunscrição do local do fato no Estado de Pernambuco, o registro e a investigação imediata de pessoas desaparecidas; (Acrescentado pela Lei 15.026/2013) b) o exercício de atividades de preservação da integridade de testemunhas, acusados e vítimas supérstites, ameaçadas em virtude de depoimentos e/ou informações que tenham prestado e/ou que detenham; (Acrescentado pela Lei 15.026/2013) c) a apuração e investigação, concorrente, de crimes de coação no curso do processo, ameaças de autoria não identificada e homicídio doloso de autoria não imediatamente identificada, ou por determinação específica;(Acrescentado pela Lei 15.026/2013) c) a investigação concorrente de crimes de coação no curso do processo, ameaças de autoria não identificada e homicídio doloso de autoria não imediatamente identificada, ou por determinação específica; e (Redação dada pela Lei nº 16.887/2020) d) o registro e a investigação, concorrentemente com a delegacia da circunscrição do local do fato em Recife, dos crimes resultantes de discriminação de raça, cor, etnia, religião, origem, cultura, orientação sexual, identidade de gênero e contra pessoa com defi ciência, inclusive se cometidos pela internet. (Redação acrescentada pela Lei nº 16.887/2020)
III – aos Núcleos de Homicídios de cada Unidade Seccional, a apuração de todos os homicídios ocorridos nas suas respectivas áreas de segurança, sem prejuízo da competência da Delegacia de Polícia de Homicídios. III – aos Núcleos de Homicídios com atuação nas Unidades Seccionais da Capital, a apuração de todos os homicídios ocorridos nas suas respectivas áreas de segurança, sem prejuízo da competência da Delegacia de Polícia de Homicídios. (Redação dada pela Lei 13.057/2006) Parágrafo único. As equipes de plantão da 1ª Delegacia de Polícia de Homicídios atuarão nas circunscrições da Capital, na forma disposta em regulamento. (Incluído pela Lei 13.057/2006)
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de maio de 2006. JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO Governador do Estado RODNEY ROCHA MIRANDA MARIA JOSÉ BRIANO GOMES MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
ANEXO ÚNICO QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES
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