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Lei 12.963 - 20/12/2005 |
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LEI Nº 12.963, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005.
EMENTA: Acrescenta os artigos 8°-A e 17-A à Lei n° 12.595, de 04 de junho de 2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos e evolução funcional dos Grupos Ocupacionais de Controle Externo e de Apoio ao Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica acrescentado o art. 8° - A à Lei n° 12.595, de 04 de junho de 2004, com a seguinte redação: "Art. 8° - A. Os valores nominais dos vencimentos-base dos cargos de que trata o art. 6° desta Lei serão revistos, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, sem distinção de índices, tendo como data-base o dia primeiro de abril de cada ano.(ACR)" "Art. 17-A. Os representantes sindicais postos à disposição do Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco poderão ser progredidos por merecimento, que será aferido nos termos disciplinados em Resolução do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. (ACR)"
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 20 de dezembro de 2005. ROMÁRIO DIAS Presidente |