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Lei 12.944 - 16/12/2005 |
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LEI Nº 12.944, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005.
Introduz modificações na Lei nº 12.242, de 28 de junho de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Lei nº. 12.242, de 28 de junho de 2002, passam a ter a seguinte redação: Parágrafo único. O porte da escola ou centro referido no caput deste artigo, é definido a partir do número de alunos, nos seguintes termos: a) pequeno porte: até 800 (oitocentos) alunos; b) médio porte: de 801 (oitocentos e um) alunos a 1.600 (hum mil e seiscentos) alunos; c) grande porte: acima de 1.600 (hum mil e seiscentos) alunos. I – para as escolas de pequeno porte: a) Diretor de escola ou de centro: R$ 882,00 (oitocentos e oitenta e dois reais); b) Diretor adjunto: R$ 535,50 (quinhentos e trinta e cinco reais e cinqüenta centavos); c) Secretário escolar: R$ 441,00 (quatrocentos e quarenta e um reais). II – para as escolas de médio porte: a) Diretor de escola ou de centro: R$ 1.134,00 (hum mil, cento e trinta e quatro reais); b) Diretor adjunto: R$ 693,00 (seiscentos e noventa e três reais); c) Secretário escolar: R$ 598,50 (quinhentos e noventa e oito reais e cinqüenta centavos). III – para as escolas de grande porte: a) Diretor de escola ou de centro: R$ 1.260,00 (hum mil, duzentos e sessenta reais); b) Diretor adjunto: R$ 787,50 (setecentos e oitenta e sete reais e cinqüenta centavos); c) Secretário escolar: R$ 693,00 (seiscentos e noventa e três reais).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 5º Revogam-se todas as disposições em contrário. PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de dezembro de 2005. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado MOZART NEVES RAMOS RICARDO GUIMARÃES DA SILVA MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO ROMERO TEIXEIRA PEREIRA |