Lei 12.916 - 08/12/2005

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LEI Nº 12.916, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2005 (Revogada pela Lei 14.249/2010)

 

Dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações administrativas ambientais, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – CPRH, criada pela Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, é responsável pela execução da política estadual de meio ambiente e de recursos hídricos e tem como objetivo exercer a função de proteção e conservação dos recursos naturais do Estado, bem como atuar em pesquisas aplicadas às atividades do controle ambiental para o aproveitamento dos mesmos.

 

Art. 2º Tendo em vista o desenvolvimento sustentável do Estado de Pernambuco, a CPRH, detentora de poder de polícia administrativa, atua através da gestão dos recursos ambientais sobre as atividades e os empreendimentos utilizadores dos recursos naturais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou que possam causar, sob qualquer forma, degradação ambiental.

Parágrafo único. A CPRH atuará mediante os seguintes instrumentos de política ambiental, entre outros:

I - licenças ambientais e autorizações;

II - fiscalização;

III - monitoramento;

IV - educação ambiental.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º Compete à CPRH, entre outras competências:

I - expedir licença ou autorização para estabelecimentos, obras e atividades utilizadores de recursos ambientais, que sejam considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como para os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;

II - controlar as atividades, os processos produtivos, as obras, os empreendimentos e a exploração de recursos ambientais, que produzam, ou possam produzir, alterações às características do meio ambiente;

III - monitorar os recursos ambientais, as atividades e os empreendimentos potencialmente poluidores, de acordo com a legislação ambiental;

IV - constatar ou reconhecer a existência de infração administrativa ambiental em todo o território do Estado de Pernambuco;

V - impor sanções e penalidades por ação ou omissão que incorra em poluição ou degradação ambiental, que importe na inobservância da legislação e das normas ambientais e administrativas pertinentes, bem como na desobediência às determinações de caráter normativo ou às exigências técnicas constantes das licenças ambientais emanadas da CPRH;

VI - analisar e emitir pareceres em projetos, estudos de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental, bem como outros estudos ambientais;

VII - administrar o uso dos recursos naturais em todo o território do Estado de Pernambuco, visando à utilização racional dos mesmos;

VIII - realizar pesquisas aplicadas às atividades de controle ambiental e serviços científicos e tecnológicos, direta e indiretamente relacionados com o seu campo de atuação;

IX - promover a educação ambiental orientada para a conscientização da sociedade no sentido de preservar, conservar e recuperar o meio ambiente e melhorar a qualidade de vida da comunidade;

X - capacitar os recursos humanos para o desenvolvimento de atividades que visem à proteção do meio ambiente;

XI - requisitar informações de órgãos, instituições e entidades públicas ou privadas, bem como de pessoas físicas ou jurídicas sobre os assuntos de sua competência, determinando as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções;

XII - realizar inspeção veicular de gases e ruídos, conforme estabelecido pela Legislação Federal e Estadual em vigor;

XIII - emitir Certidão Negativa de Débito Ambiental- CNDA;

XIV - celebrar acordos, convênios, consórcios e outros mecanismos associativos de gerenciamento de recursos ambientais com instituições públicas e/ou privadas ou contratar serviços especializados;

XV - credenciar instituições públicas ou privadas para realização de exames, serviços de vistoria, auditoria ambiental e estudos, visando a subsidiar suas decisões.

 

CAPÍTULO III

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 4º A localização, construção, instalação, ampliação, modificação, reforma, recuperação, operação de estabelecimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, ou consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos e pesquisas científicas capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento da CPRH, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

§ 1º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo I e II desta Lei.

§ 2º As empresas deverão informar à CPRH quando da desativação de suas atividades, bem como da mudança de seu endereço.

§ 3º Ficam dispensadas de licenciamento ambiental as propriedades agrícolas e pecuárias desenvolvidas em sequeiro a que se refere a Lei nº 12.744, de 23 de dezembro de 2004.

 

Art. 5º A CPRH, no exercício de sua competência de controle e fiscalização, expedirá os seguintes instrumentos de licenciamento ambiental:

I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprova sua concepção e localização, atestando sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambiental e demais legislações pertinentes;

II - Licença de Instalação (LI) - autoriza o início da implementação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, das quais constituem motivo determinante;

III - Licença de Operação (LO) - autoriza o início da atividade, do empreendimento ou da pesquisa científica, após a verificação do efetivo cumprimento das medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação, conforme o disposto nas licenças anteriores;

IV - Autorização - autoriza, precária e discricionariamente, a execução de atividades que possam acarretar alterações ao meio ambiente, por curto e certo espaço de tempo, que não impliquem impactos significativos, sem prejuízo da exigência de estudos ambientais que se fizerem necessários;

V - Licença Simplificada (LS) - concedida para localização, instalação e operação de empreendimentos ou atividades de micro e pequeno porte que possuam baixo potencial poluidor/degradador com especificações e prazos conforme regulamentação.

§ 1º O prazo de validade da Licença Prévia não poderá ser superior a 02 (dois) anos e deverá levar em consideração o cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade.

§ 2º O prazo de validade da Licença de Instalação não poderá ser superior a 04 (quatro) anos e deverá levar em consideração o cronograma de instalação do empreendimento ou atividade.

§ 3º O prazo de validade da Licença de Operação deverá considerar os planos de controle ambiental e será determinado entre 01 (um) ano e 10 (dez) anos, de acordo com o porte e o potencial poluidor da atividade, sem prejuízo de eventual declaração de descontinuidade do empreendimento ou atividade, por motivo superveniente de ordem ambiental, admitida sua renovação por igual ou diferente período, respeitado o limite estabelecido, assegurando-se aos empreendimentos de baixo potencial poluidor um prazo de validade de, no mínimo, 02 (dois) anos.

§ 4º A Licença de Operação (LO) para empreendimentos imobiliários que tenham o esgotamento sanitário com sistema de fossa será concedida por prazo indeterminado.

§ 5º A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter seus prazos de validade prorrogados, uma única vez, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos §§1º e 2º.

§ 6º A prorrogação de que trata o parágrafo anterior deverá ser solicitada antes de vencido o prazo de validade e, no caso da Licença de Instalação, só será possível, se não tiver havido alteração no projeto inicialmente aprovado.

§ 7º Os imóveis ou empreendimentos com construções já consolidadas, que estejam irregulares perante a CPRH, poderão solicitar sua regularização através do instrumento pertinente, obedecendo-se aos critérios legais, acrescido do valor de 50%(cinqüenta por cento) da respectiva licença.

§ 8º As licenças ambientais são expedidas sucessivamente, podendo, em algumas situações e de acordo com a natureza, característica e fase do empreendimento ou atividade, serem expedidas isoladamente.

 

Art. 6º. As licenças ambientais serão renovadas mediante requerimento protocolado perante a CPRH até 30 (trinta) dias da data de seus vencimentos.

§ 1º O valor da renovação das licenças será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) dos valores a elas atribuídos pelo Anexo V desta Lei.

§ 2º Ultrapassado o prazo de validade da licença sem que tenha havido solicitação de renovação, a mesma não poderá ser renovada, tendo que se expedir uma nova licença, arcando o empreendedor com o ônus de sua desídia.

§ 3º Ultrapassado o prazo de validade da licença ambiental, sem que sua renovação seja efetivada pela CPRH, fica o mesmo prorrogado até a manifestação do órgão ambiental.

 

Art. 7º No caso de haver desistência da licença ambiental, devidamente justificada através de requerimento, o solicitante só pagará o valor da primeira parcela da taxa de licença.

 

Art. 8º Poderá ser promovido pelos municípios o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades considerados como de impacto local, bem como aquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal.

 

Art. 9º A CPRH definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças e autorizações ambientais, observadas a natureza, característica e peculiaridade da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

§ 1º Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de baixo potencial de impacto ambiental, ou seja, que causem pequenas alterações nas propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente.

§ 2º Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando à melhoria contínua e ao aprimoramento do desempenho ambiental.

§ 3º Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos vizinhos e com atividades similares ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados previamente pelo órgão ambiental competente, desde que se defina a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.

 

Art. 10. No caso de necessidade de vistorias extras para a concessão de Licença de Instalação e Licença de Operação, motivadas pelo empreendedor, será cobrado um percentual de 30%(trinta por cento) do valor da licença, por vistoria realizada.

 

Art. 11. As taxas, a serem pagas pelos interessados à CPRH em razão do fornecimento de licenças e autorizações, constituem tributo e têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia para controle e fiscalização das atividades utilizadoras de recursos naturais e potencialmente poluidoras, sendo seus valores definidos na tabela constante no Anexo V desta Lei.

 

Art. 12. A CPRH poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 03 (três) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver Estudos de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.

§ 1º A CPRH analisará os pedidos de renovação de licenças ambientais no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 2º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou da exigência de esclarecimento ou complementações acerca do empreendimento.

 

Art. 13. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimento e complementações formulada pela CPRH dentro do prazo máximo de 03 (três) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.

Parágrafo único. O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser alterado, com a concordância do empreendedor e da CPRH, mediante justificativa.

 

Art. 14. A emissão de 2ª (segunda) via das licenças será efetuada mediante o pagamento de valor a ser estabelecido em decreto estadual.

 

Art. 15. Os serviços de reanálise de projeto serão efetuados mediante o pagamento de uma taxa correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da licença original.

 

Art. 16. Os serviços de análise e emissão de nova licença para projetos modificados serão efetuados mediante o pagamento de uma taxa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da licença original.

Parágrafo único. No caso de implementações de correções ou adições de novas atribuições a empreendimentos com licenças já emitidas e resgatadas, realizadas no prazo de validade correspondente, será cobrado o adicional de 20% (vinte por cento) do valor das licenças respectivas.

 

Art. 17. Resguardado o sigilo industrial, a CPRH dará publicidade, no seu portal da internet, das licenças emitidas.

 

Art. 18. Os órgãos e entidades estaduais da administração direta e indireta deverão exigir, como requisito para a contratação de empresas, a apresentação da licença ambiental da CPRH.

Parágrafo único. Deve constar, ainda, nos editais de licitações do Estado que as obras e serviços públicos só poderão ter início após o cumprimento de todas as obrigações ambientais.

 

Art. 19. O licenciamento de empreendimentos, atividades ou obras considerados de significativo impacto ambiental dependerá da elaboração de Estudos de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental- RIMA, de acordo com a legislação pertinente, observadas as diretrizes adicionais estabelecidas nos Termos de Referência elaborados ou aprovados pela CPRH para cada caso específico.

§ 1º Quando o empreendimento ou a atividade não ensejar a apresentação de EIA/RIMA, a CPRH poderá exigir a elaboração de outros estudos ambientais.

§ 2º Os Termos de Referência a que se refere o caput deste artigo terão validade de 01(um) ano, podendo ser reavaliados, a critério da CPRH.

§ 3º Quando for necessária a contratação de serviços técnicos especializados ou a realização de audiência pública, os custos serão de responsabilidade exclusiva do empreendedor.

§ 4º Observada a legislação pertinente, a CPRH, objetivando a definição quanto à significância das alterações ambientais, poderá exigir a elaboração de outros estudos específicos, os quais deverão atender às diretrizes orientadoras estabelecidas em Termos de Referência fornecidos pela CPRH.

§ 5º Correrão por conta do proponente as despesas e custos referentes à realização de Estudo de Impacto Ambiental, bem como decorrentes de sua análise pela CPRH.

 

Art. 20. Sob pena de suspensão ou cancelamento da autorização ou da licença ambiental, fica o empreendedor obrigado a cumprir integralmente as exigências e condições nelas contidas, no projeto executivo e nos estudos ambientais aprovados, sem prejuízo da imposição de outras sanções administrativas, civis e penais, independentes da obrigação de reparar os danos ambientais causados.

 

Art. 21. Os serviços prestados pela CPRH aos interessados, em razão de sua competência, terão seus valores estabelecidos em decreto estadual.

 

Art. 22. As licenças e autorizações concedidas para microempresas, entendendo-se estas como enquadradas nas descrições dos incisos I, do caput do artigo 2° da Lei Federal n° 9.841, de 05 de outubro de 1999, e suas alterações, terão validade de 02 (dois) anos e seus valores reduzidos em 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para a taxa anual.

 

Art. 23. Os empreendimentos industriais serão enquadrados, quanto ao porte, por sua área útil.

Parágrafo único. Considera-se área útil a área total utilizada no empreendimento industrial, incluindo-se a área construída e mais a utilizada para circulação, manobras, estocagem, pátio interno e composição paisagística.

 

Art. 24. Para o enquadramento do Porte dos empreendimentos industriais serão respeitados os seguintes limites:

I - empreendimento de Pequeno Porte, quando sua área útil for de até 3.000 m² (três mil metros quadrados)

II - empreendimento de Médio Porte, quando sua área útil for maior que 3.000 m²(três mil metros quadrados) e igual ou menor que 10.000 m² (dez mil metros quadrados);

III - empreendimento de Grande Porte, quando sua área útil for superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados).

 

Art. 25. Ficam isentas do pagamento das taxas de Licenciamento Ambiental as seguintes instituições:

I - os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Estado, inclusive seus Fundos;

II - as entidades filantrópicas e as entidades não governamentais sem fins lucrativos que possuam Certificado regulamentado e concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social/CNAS e que cumpram o estabelecido no Decreto Federal nº 2.536, de 06 de abril de 1998, e suas alterações.

 

Art. 26. As entidades e instituições, públicas ou privadas, de financiamento ou gestoras de incentivos, condicionarão a concessão do financiamento ou incentivo à comprovação do licenciamento ambiental.

 

Art. 27. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que causem significativo impacto ambiental, assim considerados pela CPRH, com fundamento em EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a compensar a modificação ambientalmente causada na região, de acordo com o disposto nesta Lei e seu regulamento.

§ 1º O montante dos recursos a ser destinado pelo empreendedor para cumprimento do disposto no caput deste artigo não poderá ser inferior a 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) dos custos totais previstos para implantação do empreendimento, devendo este percentual ser fixado pela CPRH, de acordo com o impacto ambiental causado pelo empreendimento.

§ 2º A CPRH disciplinará o funcionamento de uma câmara técnica competente para definir o percentual, a área e as ações objeto da alocação dos investimentos dessas medidas compensatórias.

 

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 28. Aos agentes da CPRH ficam asseguradas a entrada e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos e propriedades públicos ou privados, quando do exercício da ação fiscalizadora.

Parágrafo único. Os agentes, quanto obstados, poderão requisitar força policial para garantir o exercício de suas atribuições.

 

Art. 29. No exercício de suas atividades, os agentes poderão:

I - colher amostras necessárias para análises técnicas de controle;

II - proceder a inspeções e visitas de rotina, bem como à apuração de irregularidades e infrações;

III - verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;

IV - lavrar autos;

V - praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da vigilância ambiental no Estado de Pernambuco.

 

Art. 30. Compete aos Municípios a responsabilidade sobre o controle e a fiscalização referentes às atividades de impacto local, dentro do âmbito de suas circunscrições.

 

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

 

Art. 31. Considera-se infração administrativa ambiental, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que resulte:

I - poluição ou degradação ambiental;

II - inobservância de preceitos legais ambientais;

III - desobediência às determinações de caráter normativo;

IV - desobediência às exigências técnicas constantes das licenças ambientais emanadas do órgão ambiental competente.

§ 1º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, por meio de processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

§ 2º As infrações administrativas ambientais são apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu Regulamento.

 

Art. 32. Para efeito da aplicação das penalidades a que se refere esta Lei são consideradas infrações administrativas ambientais, entre outras, as seguintes:

I - instalar, construir, testar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente em desacordo com as exigências estabelecidas quando das licenças prévia, de instalação ou de operação, e na autorização;

II - deixar de atender a convocação formulada pela CPRH para licenciamento ambiental ou procedimento corretivo;

III - instalar, construir, testar, ampliar, dar início ou prosseguir em atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem licenciamento ambiental;

IV - sonegar dados ou informações solicitados pela CPRH;

V - descumprir total ou parcialmente o Termo de Compromisso;

VI - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da CPRH;

VII - prestar informação falsa ou adulterar dado técnico solicitado pela CPRH.

 

Art. 33. As infrações a esta Lei, ao seu Regulamento, bem como às normas e aos padrões de exigências técnicas ambientais serão classificadas pela Diretoria Plena da CPRH, para fins de imposição e gradação de penalidade, em:

I - leves: as infrações que coloquem em risco a saúde, a biota e os recursos naturais, que não provoquem alterações significativas ao meio ambiente ou que resultem de ações eventuais;

II - graves: as infrações que venham causar dano à saúde, à segurança, à biota, ao bem- estar da população e aos recursos naturais, alterando significativamente o meio ambiente;

III - gravíssimas: as infrações que venham causar perigo iminente à saúde, à segurança, à biota, ao bem-estar da população, aos recursos naturais e que causem danos irreparáveis ou de difícil reparação ao meio ambiente, alterando-o significativamente.

 

Art. 34. A pena de multa consiste no pagamento de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e obedecerá a seguinte gradação:

I - de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais) nas infrações leves;

II - de R$ 2.001, 00 (dois mil e um reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nas infrações graves;

III - de R$ 100.001,00 (cem mil e um reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), nas infrações gravíssimas.

§ 1º A pena de multa poderá ser agravada até o grau máximo de classificação nos casos de artifício, ardil, simulação ou embaraço à fiscalização.

§ 2º Na falta de licenciamento ambiental, a multa será equivalente ao valor da licença.

 

Art. 35. Para a imposição e gradação da penalidade serão considerados:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação ambiental;

IV - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

 

Art. 36. Sem prejuízo da obrigação de o infrator reparar o dano ambiental por ele causado e da aplicação das sanções civis e penais, as infrações indicadas no art. 31 desta Lei serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa simples, que variará de R$ 50,00(cinquenta reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III - multa diária, no caso de não cessação do ato poluidor ou degradador do meio ambiente, e também nos casos de descumprimento de quaisquer das exigências constantes nas licenças ambientais, no valor de 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor da licença;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza, utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização do produto;

VI - suspensão de vendas e fabricação do produto;

VII - embargo de obra;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total de atividades;

X - suspensão ou cancelamento de registro, licença ou autorização;

XI perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Estado de Pernambuco;

XII - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

XIII - proibição de contratar com a administração pública estadual pelo período de até 03 (três) anos;

§ 1º Nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de nova infração, da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta, cumulativamente.

§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 3º As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a penalidade de multa.

 

Art. 37. O valor das multas será graduado de acordo com as respectivas circunstâncias:

I - atenuantes:

a) reparação imediata do dano ou limitação da degradação ambiental causada;

b) comunicação imediata do dano ou perigo de dano à autoridade ambiental;

c) ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve;

II - agravantes:

a) reincidência nos crimes de natureza ambiental;

b) maior extensão de degradação ambiental;

c) dolo, mesmo que eventual;

d) ocorrência de danos sobre a propriedade alheia;

e) atingimento de área sob proteção legal;

f) falta de licença ambiental.

 

Art. 38. Para os efeitos desta Lei e de seu Regulamento, as penalidades incidirão sobre os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, sejam elas autoras diretas ou indiretas, pelo dano que causarem ao meio ambiente e a terceiros por sua atividade, independentemente de culpa.

 

Art. 39. As ações decorrentes do poder de polícia da CPRH são as seguintes:

I – Intimação: instrumento de fiscalização a ser emitido pelos agentes fiscais para:

a) fixar os prazos, visando à correção ou à prevenção de irregularidades que possam determinar degradação ou poluição ambiental;

b) convocar para comparecer à CPRH com a finalidade de prestar esclarecimentos;

c) fixar prazo para o infrator requerer o licenciamento ambiental;

d) cientificar do resultado do material coletado, objeto de análise e investigação;

II - Auto de Infração: instrumento a ser lavrado nos casos em que se fizer necessária a aplicação de penalidades constantes nesta Lei ou em outro instrumento legal.

§ 1º O procedimento para cobrança administrativa das penalidades pecuniárias terá início com a lavratura do Auto de Infração.

§ 2º Quando caracterizada a infração por falta de licença ambiental, sem constatação de dano ambiental, o agente fiscal lavrará o respectivo Auto de Infração com aplicação da penalidade prevista no § 2º do art. 34 desta Lei, devendo o infrator ser intimado para requerer o licenciamento ambiental competente no prazo de 15(quinze) dias, a partir da intimação.

§ 3º Na hipótese a que se refere o parágrafo anterior, ocorrendo a regularização do licenciamento ambiental dentro do prazo estipulado, haverá a redução automática de 70 % (setenta por cento) do valor da multa, fato que não exime o infrator da responsabilidade penal.

§ 4º O infrator será notificado da autuação:

I - pessoalmente;

II – por via postal, com aviso de recebimento;

III – por meio de protocolo;

IV - por edital;

V - pelo Cartório de Títulos e Documentos e por outros meios legais cabíveis.

§ 5º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência ou dificultar por qualquer forma a notificação, deverá essa circunstância ser registrada pela autoridade fiscal e providenciada a publicação de edital.

§ 6º O edital a que se referem os §§ 4º e 5º deste artigo será publicado uma única vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação na data da publicação.

 

Art. 40. As multas cominadas nesta Lei poderão ter seu valor reduzido em até 70 % (setenta por cento), desde que o infrator se obrigue perante a CPRH, por Termo de Compromisso com força de título executivo extrajudicial, à adoção de medidas específicas para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental, efetuando o prévio recolhimento da diferença determinada pela CPRH.

§ 1º As medidas específicas de que trata o caput deste artigo serão antecedidas da apresentação de projeto técnico de reparação do dano.

§ 2º A CPRH poderá, em decisão fundamentada, dispensar a apresentação de projeto técnico entendido desnecessário à reparação do dano.

§ 3º Somente após cumprir integralmente as obrigações firmadas no Termo de Compromisso é que o infrator fará jus à redução de que trata o caput deste artigo.

§ 4º Descumpridas, total ou parcialmente, as obrigações firmadas no Termo de Compromisso, será o infrator notificado para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento do valor remanescente atualizado, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado, sem prejuízo da obrigação de ter de reparar integralmente o dano ambiental a que tiver dado causa.

 

Art. 41. Os responsáveis por empreendimentos e atividades potencialmente causadoras de degradação da qualidade ambiental poderão firmar Termo de Compromisso, para adoção de medidas específicas destinadas a prevenir, cessar ou corrigir dano ambiental.

 

Art. 42. A arrecadação das multas previstas nesta Lei constitui receita do Fundo Estadual do Meio Ambiente.

§ 1º Um percentual de até 20% (vinte por cento) do valor das multas será revertido em favor de conta específica da CPRH para custeio exclusivo dos serviços decorrentes da gestão das multas previstas nesta Lei, com prestação anual de contas à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.

§ 2º Os recursos das multas decorrentes da falta de pagamento da taxa prevista no art. 11 desta Lei constituem receita da CPRH, devendo ser depositados em sua conta.

 

Art. 43. O infrator deverá recolher o valor da multa dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contado do conhecimento do Auto de Infração, da decisão denegatória do recurso administrativo, na primeira instância ou na segunda instância, conforme o caso, de acordo com o previsto no art. 47 desta Lei, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.

 

Art. 44. O não recolhimento da multa no prazo fixado pelo artigo anterior sujeitará o infrator à perda do direito de recurso e acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subsequente ao do vencimento do prazo fixado para o recolhimento.

 

Art. 45. Às pessoas físicas ou jurídicas que tenham quaisquer débitos devidamente comprovados, junto à CPRH, é vedada a concessão de licenças, autorizações e demais serviços.

 

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 46. As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo que se inicia com a lavratura do Auto de Infração, cabendo recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Gestão da CPRH, em 1ª (primeira) instância, e ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, em 2ª (segunda) e última instância, observados o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 47. O processo administrativo para apuração da infração administrativa ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

I - 20 (vinte) dias para o infrator apresentar recurso contra o Auto de Infração, em 1ª(primeira) instância, ao Conselho de Gestão da CPRH, contados da data da ciência ou publicação;

II - 60 (sessenta) dias para o Conselho de Gestão da CPRH, ou Comissão por ele criada, apreciar o recurso interposto, contados a partir da data de interposição do recurso;

III - 20 (vinte) dias para o infrator recorrer em 2ª(segunda) instância ao CONSEMA da decisão do julgador de 1º(primeira) instância;

IV - 60 (sessenta) dias para o CONSEMA apreciar o recurso interposto, contados a partir da data de interposição do recurso;

V - 20 (vinte) dias para o pagamento da multa, com as devidas atualizações, contados da publicação da decisão proferida pelo CONSEMA, contrária ao recurso interposto. 

§ 1º O infrator poderá, a qualquer momento, requerer o benefício previsto no art. 40 desta Lei.

§ 2º Havendo firmado Termo de Compromisso com a CPRH, o recurso acaso impetrado será arquivado.

§ 3º Caso o infrator posteriormente descumpra, parcial ou integralmente, o Termo de Compromisso, não lhe será concedido novo prazo para recurso.

§ 4º Os recursos a que se referem este artigo terão efeito suspensivo, relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade da cessação da degradação ambiental.

 

Art. 48. As omissões ou incorreções verificadas na lavratura dos autos não acarretarão nulidade dos mesmos, quando do processo constarem elementos necessários e suficientes à determinação e identificação do infrator, bem como da ocorrência do dano ambiental.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 49. Os débitos decorrentes das taxas de licenciamento, multas e/ou serviços técnicos prestados pela CPRH poderão ser parcelados em até 12 (doze) vezes, observando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) cada parcela, devidamente corrigidas de acordo com a lei específica, na forma que dispuser o Regulamento desta Lei.

 

Art. 50. O Conselho de Licenciamento da CPRH apreciará processos de licenciamento de maior complexidade.

 

Art. 51. Os valores das taxas discriminados no Anexo V desta Lei, exigíveis no próximo exercício fiscal de 2006, serão objeto de correção monetária em periodicidade anual, para os exercícios subsequentes, de acordo com a variação de índice oficial que melhor reflita a recomposição do valor monetário em cada período, na forma disposta por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 52. A presente Lei será regulamentada em 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 08 de novembro de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

ELIAS GOMES DA SILVA

LÝGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

TEREZINHA NUNES DA COSTA

GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO

MOZART NEVES RAMOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

ROMERO TEIXEIRA PEREIRA

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

RICARDO FERREIRA RODRIGUES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

PAULO CARNEIRO DE ANDRADE

ANEXO I

EMPREENDIMENTOS SUJEITOS A LICENCIAMENTO AMBIENTAL

1. INDUSTRIAIS

1.1

Indústrias em geral

 

2. PESQUISA E EXTRAÇÃO MINERAL

2.1

Areia de rio, solo e barro

2.2

Outros minerais

 

3. TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS

3.1

Usinas de Reciclagem e/ou Compostagem

3.2

Aterros Sanitários e/ou Remediação de Áreas Degradadas

3.3

Incineração, Autoclavagem e outros Processos de Inertização

3.4

Aterros Industriais

3.5

Transportadoras de Resíduos e/ou Substâncias Perigosas

3.6

Centrais de Resíduos

 

 

4. ESGOTAMENTO SANITÁRIO

4.1

Estações de Tratamento de Esgoto Sanitário

4.2

Ramais Interceptores, Emissários e Redes de Esgotamento Sanitário

4.3

Limpadoras de Tanques Sépticos (Fossas)

 

5. IMOBILIÁRIOS

5.1

Edificações Uni ou Plurifamiliares

5.2

Conjuntos Habitacionais

5.3

Loteamentos

 

 

6. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS

6.1

Empreendimentos Comerciais e de Serviços

6.2

Empreendimentos Hoteleiros

6.3

Presídios

6.4

Cemitérios

6.5

Depósitos de Materiais Recicláveis

6.6

Estabelecimentos de Serviços de Saúde

6.7

Transportes Marítimos de Passageiros

 

 

7. VIÁRIOS

7.1

Rodovias

7.2

Ferrovias

7.3

Hidrovias

7.4

Metrovias

7.5

Pontes e Viadutos

8. ATIVIDADES AGRÍCOLAS E PECUÁRIAS

8.1

Aqüicultura

8.2

Atividades Agrícolas com Irrigação e/ou Drenagem de Solo Agrícola

8.3

Central de Embalagem e Expedição de Produtos Agrícolas

8.4

Assentamentos Rurais

8.5

Atividades Agrícolas sem Irrigação e/ou Drenagem

8.6

Atividades Pecuárias

9. ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE POR DUTOS DE SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS

9.1

Central de Distribuição de Combustíveis

9.2

Depósitos de Produtos Químicos

9.3

Terminais de Carga e Descarga de Produtos Químicos

9.4

Sistemas de Transporte por Dutos

9.5

Transportadora de Cargas em Geral

9.6

Transportadora de Substâncias Perigosas

9.7

Revenda de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)

10. OBRAS DIVERSAS

10.1

Aeroportos

10.2

Portos

10.3

Atracadouros, Marinas e Piers

10.4

Linhas de Transmissão de Energia Elétrica

10.5

Rede de Transmissão de Sistemas de Telefonia

10.6

Estações Rádio Base (ERB's) e Equipamentos de Telefonia sem Fio

10.7

Galpões Comerciais, Clubes, Casas de Shows

10.8

Usinas Eólicas

10.9

Estações Termais e Parques Temáticos

10.10

Autódromos

10.11

Retificação de Cursos d'Água

10.12

Abertura de Barras, Embocaduras e Canais

10.13

Estações Elevatórias

10.14

Construção de Quebramar, Espigões e Outras Obras Costeiras

10.15

Canteiros de Obras Viários

10.16

Trilhas Ecológicas

10.17

Gerador Termoelétrico

10.18

Usinas Termoelétricas

11. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS

11.1

Explotação de Água Mineral

11.2

Barragens e Diques

11.3

Explotação de Águas Subterrâneas

11.4

Captação e Tratamento de Águas Superficiais

11.5

Sistemas de Distribuição de Águas

11.6

Adutoras

ANEXO II

EMPREENDIMENTOS SUJEITOS A AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

1.1

Transportes de Substâncias e Resíduos Perigosos

1.2

Readequação e/ou Modificação de Sistemas de Controle de Resíduos Líquidos Industriais

1.3

Readequação e/ou Modificação de Sistemas de Controle e/ou Disposição (Incineração) de Resíduos Sólidos Industriais e Hospitalares

1.4

Aterros Hidráulico e Engordamento de Faixas de Praias

1.5

Dragagem Marítima

1.6

Dragagem, Desassoreamento e Terraplenagem

1.7

Drenagem

1.8

Muro de Contenção

1.9

Pavimentação de Ruas e Rodovias

1.10

Pesquisas Ambientais

1.11

Revestimentos de Canais Urbanos 

ANEXO III

ENQUADRAMENTO PARA LICENCIAMENTO

TABELA 1 – INDÚSTRIAS

1.1 – ENQUADRAMENTO DE INDÚSTRIAS EM GERAL

 

PORTE DA INDÚSTRIA

(Vide Art. 24)

 

Potencial Degradador

 

Pequeno

Médio

Grande

Pequeno

E

H

J

Médio

H

J

M

Grande

J

M

O

TABELA 2 – PESQUISA E EXTRAÇÃO MINERAL

2.1 - ENQUADRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS DE EXTRAÇÃO E PESQUISA DE AREIA DE RIO, SOLO E BARRO (*)

Área do Empreendimento (em Hectare)

Volume mensal em metros cúbicos por mês

 

até 1.000

de 1.001 a 2.000

De 2.001 a 3.000

acima de 5.000

até 10 ha

H

I

J

L

de 10,1 a 30 ha

I

J

L

M

de 30,1 a 50 ha

J

L

M

N

de 50,1 a 100 ha

L

M

N

O

acima de 100 ha

M

N

O

P

(*) Empreendimentos que utilizarem no máximo 02 (dois) veículos avulsos serão enquadrados como classe E

Para as Licenças de Instalação, o valor será o correspondente à área total autorizada pelo DNPM.

Para as Licenças de Operação, o valor será o correspondente à área efetivamente explorada.

2.2 - ENQUADRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS DE EXTRAÇÃO E PESQUISA DE OUTROS BENS MINERAIS

Área do Empreendimento (em Hectare)

Volume mensal em metros cúbicos por mês

 

até 1.000

de 1.001 a 2.000

De 2.001 a 3.000

acima de 5.000

até 10 ha

H

I

J

L

de 10,1 a 30 ha

I

J

L

M

de 30,1 a 50 ha

J

L

M

N

de 50,1 a 100 ha

J

M

N

O

acima de 100 ha

L

N

O

P

Obs.:Para as Licenças Prévia e de Instalação, o valor será o correspondente à área total autorizada pelo DNPM.

Para as Licenças de Operação, o valor será o correspondente à área efetivamente explorada.

TABELA 3 -TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS

3.1 – Usina de Reciclagem e/ou de Compostagem

Volume em tonelada/dia

até 50,0

de 50,1 a 100,0

de 100,1 a 200,0

de 200,1 a 300,0

acima de 300,0

F

H

J

M

O

3.2 – Aterro Sanitário e/ou Remediação de Áreas Degradadas

Volume em tonelada/dia

até 30,0

de 30,1 a 80,0

de 80,1 a 150,0

De 150,1 a 200,0

acima de 200,0

F

H

J

M

O

3.3 – Incineração, Autoclavagem e Outros Processos de Inertização

Volume em tonelada/dia

até 40,0

de 40,1 a 100,0

acima de 100

H

J

L

3.4 - Aterros Industriais

Volume em tonelada/dia

Resíduo classe II

até 50 ton/dia

Resíduo classe II

acima de 50 ton/dia

Resíduo classe I

até 50 ton/dia

Resíduo classe I

acima de 50 ton/dia

J

M

M

O

3.5 - Transportadoras de Resíduos e/ou Substâncias Perigosas

Porte

Classe de resíduos

 

Classe II – B

(Inerte)

Classe II – A

(Não – Inerte)

Classe I

(Perigoso)

até 10 caminhões

F

H

J

de 11 a 50 caminhões

G

J

M

acima de 50 caminhões

I

L

O

3.6 - Centrais de Resíduos

Porte

Classe de resíduos

 

Classe II – B

(Inerte)

Classe II – A

(Não – Inerte)

Classe I

(Perigoso)

até 10 toneladas

F

H

J

de 10,1 a 30 toneladas

H

J

M

acima de 30 toneladas

J

M

O

TABELA 4 – ESGOTAMENTO SANITÁRIO

4.1 - Estações de Tratamento de Esgoto Sanitário

 

Capacidade de atendimento

 

Tipo de Estação de Tratamento

 

Sistema Simplificado

Sistema não simplificado

até 1.000 habitantes atendidos

F

I

entre 1.001 e 5.000 habitantes atendidos

G

J

acima de 5.000 habitantes atendidos

H

L

OBSERVAÇÕES:

1- Os sistemas simplificados são:

Tanque Séptico e Valas de Infiltração;

Tanque Séptico e Sumidouros;

Tanque Séptico acoplado com filtro anaeróbios de fluxo ascendente;

Lagoas de estabilização não aeradas mecanicamente;

Reatores UASB acoplados a filtros anaeróbios de fluxo ascendente ou lagoas de polimento;

Outros processos naturais de tratamento de esgotos.

2 - Os Sistemas não simplificados são:

Lodos ativados;

Lagoas aeradas mecanicamente;

Filtros Biológicos;

Processos físico-químicos

Processos mecanizados e que requerem energia elétrica para o seu funcionamento.

4.2 – Coletores de Esgoto, Coletores-Tronco, Interceptores, Emissários e Estações Elevatórias

Extensão em Quilômetros

até 5

de 5,1 a 15

Acima de 15

G

H

I

4.3 - Limpadoras de Tanques Sépticos (Fossas)

até 5 caminhões

de 6 a 10 caminhões

de 11 a 20 caminhões

acima de 20 caminhões

F

H

J

L

TABELA 5 – IMOBILIÁRIOS

5.1 - Edificações Uni ou Plurifamiliares

Nº TOTAL de WC's no imóvel

TIPO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO

 

Rede coletora pública

ETE simples

ETE não simples

1 ou 2

A

B

D

de 3 a 5

B

C

E

de 6 a 8

C

D

F

de 9 a 13

D

E

G

de 14 a 20

E

F

H

de 21 a 34

F

G

I

de 35 a 53

G

H

J

de 54 a 81

H

I

L

de 82 a 129

I

J

M

de 130 a 199

J

L

N

de 200 a 319

L

M

O

de 320 a 499

M

N

O

de 500 a 699

N

O

P

acima de 700

O

P

P

5.2 - Conjunto Habitacionais

Unidades Habitacionais

até 50 unidades

de 51 a 70 unidades

de 71 a 100 unidades

de 101 a 300 unidades

acima de 300 unidades

J

L

N

O

P

5.3 - Loteamentos

Área do empreendimento em Hectare

até 2

de 2,1 a 5

de 5,1 a 10

de 10,1 a 30

de 30,1 a 50

de 50,1 a 100

acima de 100

H

I

J

L

N

O

P

TABELA 6 - ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS

6.1 - Empreendimentos Comerciais e de Serviços

Porte do Empreendimento

Potencial Degradador

 

Pequeno

Médio

Grande

Pequeno

C

E

H

Médio

D

G

L

Grande

E

H

M

6.2 - Empreendimentos Hoteleiros

Número de Quartos

até 10

de 11 a 20

de 21 a 50

de 51 a 100

de 101 a 300

acima de 300

D

F

H

J

L

M

6.3 - Presídios

Capacidade em número de celas

até 50

de 51 a 100

de 101 a 300

de 301 a 1000

acima de 1000

H

I

J

L

M

6.4 - Cemitérios

Área do empreendimento em metros quadrados

até 3000

de 3001 a 6000

de 6001 a 10000

acima de 10000

I

J

L

M

6.5 - Depósitos de Materiais Recicláveis

até 100 m2

de 101 a 500 m2

acima de 500 m2

B

C

D

6.6 - Estabelecimentos de Serviços de Saúde

até 50 quartos

de 51 a 100 quartos

de 101 a 200 quartos

acima de 200 quartos

D

E

H

J

6.7 - Transporte Marítimo de Passageiros

Número de Cabines

até 50

de 51 a 100

de 101 a 500

acima de 500

G

J

M

O

TABELA 7 - EMPREENDIMENTOS VIÁRIOS

7.1 – Rodovias

Extensão da linha em Quilômetros

até 20

de 20,1 a 50

de 50,1 a 300

acima de 300

J

L

N

O

7.2 – Ferrovias

Extensão da linha em Quilômetros

até 20

de 20,1 a 50

de 50,1 a 300

acima de 300

J

L

N

O

7.3 – Hidrovias

Extensão da linha em Quilômetros

até 5

de 5,1 a 15

acima de 15

J

L

N

7.4 - Metrovias

Extensão da linha em Quilômetros

até 5

de 5,1 a 15

acima de 15

J

L

N

7.5 - Pontes e Viadutos

Extensão em Metros

até 50

de 50,1 a 100

de 100,1 a 200

Acima de 200

G

H

I

J

TABELA 8 - EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS

Observação: As atividades relacionadas nas tabelas 8.4, 8.5 e 8.6, desenvolvidas nas Unidades de Conservação, não estão isentas de solicitar as respectivas licenças ambientais.

8.1 – Aqüicultura

8.1.1 - Piscicultura Convencional (viveiro escavado)

Área utilizada nos viveiros em Hectare

até 5

de 5,1 a 10

de 10,1 a 30

de 30,1 a 100

acima de 100

F

G

H

I

J

8.1.2 - Piscicultura em Tanque-rede

Volume utilizado do manancial em metro cúbico

até 40

de 40,1 a 100

de 100,1 a 500

de 500,1 a 1.000

acima de 1.000

E

F

G

H

I

8.1.3 – Carcinicultura

Área utilizada nos viveiros em Hectare

até 5

de 5,1 a 10

de 10,1 a 30

de 30,1 a 50

acima de 50

F

G

H

I

J

8.1.4 - Produção de sementes

Área utilizada na construção em metro quadrado

até 1.000

de 1.000,1 a 3.000

de 3.000,1 a 5.000

de 5.000,1 a 10.000

acima de 10.000

E

F

G

H

I

8.1.5 - Ranicultura

Área utilizada na construção em metro quadrado

até 1.000

de 1.000,1 a 3.000

de 3.000,1 a 5.000

de 5.000,1 a 10.000

acima de 10.000

E

F

G

H

I

8.1.6 - Herpetocultura

Área utilizada para instalação do cultivo em metro quadrado

até 1.000

de 1.000,1 a 3.000

de 3.000,1 a 5.000

de 5.000,1 a 10.000

acima de 10.000

E

F

G

H

I

8.1.7 – Malacultura

Área utilizada para instalação do cultivo em metro quadrado

 

 

 

 

 

até 1.000

de 1.000,1 a 3.000

de 3.000,1 a 5.000

de 5.000,1 a 10.000

acima de 10.000

E

F

G

H

I

8.1.8 – Algacultura

Área utilizada para instalação do cultivo em metro quadrado

até 1.000

de 1.000,1 a 3.000

de 3.000,1 a 5.000

de 5.000,1 a 10.000

acima de 10.000

E

F

G

H

I

8.2 - Atividades Agrícolas com Irrigação e/ou Drenagem de Solo Agrícola

Área utilizada na atividade em Hectare

até 2

de 2,1 a 5

de 5,1 a 10

de 10,1 a 50

acima de 50

C

D

E

G

I

8.3 - Central de Embalagem e Expedição de Produtos Agrícolas

até 200 m2

de 201 a 400 m2

de 401 a 600 m2

acima de 600 m2

C

D

E

G

8.4 - Assentamentos Rurais

Área do empreendimento em Hectare

De 5 à 10

de 10,1 a 15

de 15,1 a 25

de 25,1 a 40

acima de 40

A

B

C

D

E

TABELA 8 - EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS

8.5 - Atividades agrícolas sem Irrigação e/ou Drenagem (em Hectares)

 

A

B

C

D

E

F

RD-01

de

220,08

a

282,15

de

282,16

a

626,38

de

626,39

a

1.190,68

de

1.190,69

a

1.754,99

de

1.755,00

a

2.883,58

acima de

2.883,58

RD-02

de

214,51

a

275,00

de

275,01

a

610,50

de

610,51

a

1.160,50

de

1.160,51

a

1.710,50

de

1.710,51

a

2.810,50

acima de

2.810,50

RD-03

de

273,01

a

350,00

de

350,01

a

777,00

de

777,01

a

1.477,00

de

1.477,01

a

2.177,00

de

2.177,01

a

3.577,00

acima de

3.577,00

RD-04

de

253,51

a

325,00

de

325,01

a

721,50

de

721,51

a

1.371,50

de

1.371,51

a

2.021,50

de

2.021,51

a

3.321,50

acima de

3.321,50

RD-05

de

156,01

a

200,00

de

200,01

a

444,00

de

444,01

a

844,00

de

844,01

a

1.244,00

de

1.244,01

a

2.044,00

acima de

2.044,00

RD-06

de

239,58

a

307,15

de

307,16

a

681,88

de

681,89

a

1.296,18

de

1.296,19

a

1.910,48

de

1.910,49

a

3.139,08

acima de

3.139,08

RD-07

de

144,89

a

185,75

de

185,76

a

412,37

de

412,38

a

783,87

de

783,88

a

1.155,37

de

1.155,38

a

1.898,37

acima de

1.898,37

RD-08

de

101,87

a

130,60

de

130,61

a

289,94

de

289,95

a

551,14

de

551,15

a

812,34

de

812,35

a

1.334,74

acima de

1.334,74

RD-09

de

98,03

a

120,55

de

120,56

a

267,63

de

267,64

a

508,73

de

508,74

a

749,83

de

749,84

a

1.232,03

acima de

1.232,03

RD-10

de

57,22

a

73,35

de

73,36

a

162,84

de

162,85

a

309,54

de

309,55

a

456,24

de

456,25

a

749,64

acima de

749,64

RD-11

de

56,24

a

72,10

de

72,11

a

160,07

de

160,08

a

304,27

de

304,28

a

448,47

de

448,48

a

736,87

acima de

736,87

RD-12

de

34,56

a

44,30

de

44,31

a

98,35

de

98,36

a

186,95

de

186,96

a

275,55

de

275,56

a

452,5

acima de

452,5

8.6 - Atividades Pecuárias (em Hectares)

 

A

B

C

D

E

F

RD-01

de

366,80

a

564,30

de

564,31

a

1326,11

de

1326,12

a

1.890,41

de

1.890,42

a

2.454,71

de

2.454,72

a

3.019,01

acima de

3.019,01

RD-02

de

357,51

a

550,00

de

550,01

a

1292,50

de

1292,51

a

1.842,50

de

1.842,51

a

2.392,50

de

2.392,51

a

2.942,50

acima de

2.942,50

RD-03

de

455,01

a

700,00

de

700,01

a

1645,00

de

1645,01

a

2.345,00

de

2.345,01

a

3.045,00

de

3.045,01

a

3.745,00

acima de

3.745,00

RD-04

de

422,51

a

650,00

de

650,01

a

1527,50

de

1527,52

a

2,177,50

de

2,177,51

a

2.827,50

de

2.827,51

a

3.477,50

acima de

3.477,50

RD-05

de

260,01

a

400,00

de

400,01

a

940,00

de

940,01

a

1.340,00

de

1.340,01

a

1.740,00

de

1.740,01

a

2.140,00

acima de

2.140,00

RD-06

de

399,30

a

614,30

de

614,31

a

1443,61

de

1443,62

a

2.057,91

de

2.057,92

a

2.672,21

de

2.672,22

a

3.286.51

acima de

3.286.51

RD-07

de

241,48

a

371,50

de

371,51

a

873,03

de

873,04

a

1.244,53

de

1.244,54

a

1.616,03

de

1.616,04

a

1.987,53

acima de

1.987,53

RD-08

de

169,79

a

261,20

de

261,21

a

652,43

de

652,44

a

913,63

de

913,64

a

1.174,83

de

1.174,84

a

1.436,03

acima de

1.436,03

RD-09

de

156,72

a

241,10

de

241,11

a

566,59

de

566,60

a

807,69

de

807,70

a

1.048,79

de

1.048,80

a

1.289,89

acima de

1.289,89

RD-10

de

95,36

a

146,70

de

146,71

a

344,75

de

344,76

a

491,45

de

491,46

a

638,15

de

638,16

a

784,85

acima de

784,85

RD-11

de

93,74

a

144,20

de

144,21

a

338,87

de

338,68

a

483,07

de

483,08

a

627,27

de

627,28

a

771,47

acima de

771,47

RD-12

de

57,60

a

88,60

de

88,61

a

208,21

de

208,22

a

296,81

de

296,82

a

385,41

de

385,42

a

474,01

acima de

474,01

TABELA 9 - ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE POR DUTOS DE SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS

9.1 - Central de Distribuição de Combustíveis

Área construída de tancagem em metros quadrados

até 1.000

de 1.001 a 8.000

acima de 8.000

J

M

O

9.2 - Depósito de Produtos Químicos

Área total construída em metros quadrados

até 500

De 501 até 1.000

de 1.001 a 8.000

acima de 8.000

F

J

M

O

9.3 - Terminais de Carga e Descarga de Produtos Químicos

Área total construída em metros quadrados

até 1.000

de 1.001 a 8.000

acima de 8.000

J

M

O

9.4 - Sistema de Transporte por Dutos

Extensão de linha

Ramal

20,0m à 50,0m

F

50,1m à 100m

G

100,1m à 200m

H

Acima de 200m

I

Principal

Até 50Km

J

50,1Km à 100Km

O

Acima de 100km

P

Bolsão

Até 10Km

J

10,1Km à 20Km

O

Acima de 20km

P

9.5 - Transportadora de Cargas em Geral

até 10 caminhões

de 11 a 50 caminhões

acima de 50 caminhões

F

H

I

9.6 - Transportadora de Substâncias Perigosas

até 10 caminhões

de 11 a 50 caminhões

acima de 50 caminhões

H

I

J

9.7 - Revenda de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)

PORTE

CLASSE, de acordo com as normas do MME/DNC

Área mínima, de acordo com as normas do MME/DNC

ENQUADRAMENTO DA CPRH

até 40 botijões*

Classe I

25,00m2

B

até 120 botijões*

Classe II

77,44m2

C

até 480 botijões*

Classe III

299,25m2

D

até 1920 botijões*

Classe IV

573,75m2

F

até 3840 botijões*

Classe V

795,00m2

H

até 7680 botijões*

Classe VI

1.400,00 m2

J

acima de 7680 botijões

---------

Acima de 1.900m2

L

* Botijões cheios, parcialmente utilizados ou vazios.

TABELA 10 - OBRAS DIVERSAS

10.1 - Aeroportos

Característica

Estadual

Nacional

Internacional

N

O

P

10.2 – Portos

Característica

Estadual

Nacional

Internacional

N

O

P

10.3 - Atracadores, Marinas e Piers

Capacidade de atracação

até 50 barcos

de 51 a 100 barcos

acima de 100 barcos

L

M

N

10.4 - Linhas de Transmissão de Energia Elétrica

 

Tensão da Linha em KV

Extensão da Linha em Km

 

até 100 Km

de 100,1 até 200 Km

acima de 200 Km

13.8

KV

H

I

J

69

KV

I

J

L

230

KV

J

L

M

500

KV

L

M

N

10.5 - Rede de Transmissão de Sistemas de Telefonia

Extensão em Km

até 5

de 5,1 a 15

Acima de 15

H

J

M

10.6 - Estações Rádio Base (ERB's) e Equipamentos de Telefonia sem Fio

 Potência de Transmissor (ERP) efetivamente irradiada

Freqüência de Transmissão (Mhz)

 

de 10 a 400 Mhz

de 401 a 1999 Mhz

de 2.000 Mhz a 300 Ghz

até 45 w

E

H

L

entre 45 e 200 w

F

I

M

acima de 200 w

G

J

N

10.7 - Galpões Comerciais, Clubes, Casas de Shows

Área do Empreendimento (ocupação) m2

até 500

de 501 a 2.000

de 2.001 a 5.000

acima de 5.000

F

G

I

J

10.8 - Usinas Eólicas

Potencia total instalada do Parque em Kw

até 100

de 101 a 300

de 301 a 600

de 601 a 1.000

de 1.001 a 2.000

acima de 2.000

F

H

J

M

N

P

10.9 - Estações Termais e Parques Temáticos

Área do Empreendimento (ocupação) m2

até 1.000

de 1.001 a 5.000

de 5.001 a 10.000

acima de 10.000

G

H

I

M

10.10 - Autódromos

Área do Empreendimento (ocupação) m2

até 5.000

de 5.001 a 20.000

de 20.001 a 50.000

acima de 50.000

I

J

L

M

10.11 - Retificação de Cursos d'Água

Extensão em metros

até 1.000

de 1.001 a 5.000

de 5.001 a 10.000

de 10.001 a 50.000

acima de 50.000

I

J

L

M

N

10.12 - Abertura de Barras, Embocaduras e Canais

Extensão em metros

até 1.000

De 1.001 a 3.000

de 3.001 a 5.000

acima de 5.000

I

J

L

M

10.13 - Estações Elevatórias

Vazão em metros cúbicos por hora

até 20

entre 20,1 e 50

entre 50,1 e 250

entre 250,1 e 500

acima de 500

E

F

G

H

I

10.14 - Construção de Quebramar, Espigões e Outras Obras Costeiras

Volume em metros cúbicos

até 1.000

de 1.001 a 5.000

De 5.001 a 30.000

de 30.001 a 70.000

acima de 70.000

G

H

I

J

L

10.15 - Canteiros de Obras Viários

 Sistema de Esgotamento Sanitário

Área do Empreendimento em metros quadrados

 

até 100

de 101 a 500

de 501 a 1.000

acima de 1.000

Ligado à Rede Pública

C

E

G

H

Outros Sistemas

F

H

J

L

10.16 - Trilhas Ecológicas

Extensão em Quilômetros

até 5

de 5,1 a 10

acima de 10

E

F

G

10.17 - Gerador Termoelétrico

 

Combustível

Utilização

 

 Comercial

Industrial (Porte)

 

 

Pequeno

(até 100 Kw)

Médio

(de 101 a 1.000 Kw)

Grande

(acima de 1.000 Kw)

GLP ou Gás Natural

E

H

I

J

Outros combustíveis

G

I

L

M

10.18 - Usinas Termoelétricas

 

Combustível

Porte

 

Pequeno (até 10 Mw)

Médio (de 10 a 50 Mw)

Grande (acima de 50 Mw)

GLP ou Gás Natural

H

I

J

Outros combustíveis

L

N

P

TABELA 11 - UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS

11.1 - Explotação de Água Mineral

Número de Empregados

Área do Empreendimento em metros quadrados

 

até 1.000

de 1.001 a 8.000

acima de 8.000

até 10 empregados

G

H

J

de 11 a 50 empregados

H

H

I

acima de 50 empregados

I

J

L

11.2 - Barragens e Diques

Volume de Acumulação em 1.000 metros cúbicos

até 50

De 51 a 100

de 101 a 500

de 501 a 1000

acima de 1.000

ISENTO

G

H

L

N

Volume de Acumulação em metros cúbicos no semi-árido

até 1.000.000,00

acima de 1.000.000,00

ISENTO

G

11.3 - Exploração de Águas Subterrâneas

Vazão em metros cúbicos por hora

até 5

de 5,1 a 20

de 20,1 a 40

acima de 40

C

D

E

F

Obs. Estão isentos do pagamento da taxa de licenciamento os poços localizados no semi-árido e perfurados no cristalino.

11.4 - Captação e Tratamento de Águas Superficiais

Vazão em metros cúbicos por hora

até 18 m

de 18,1 a 50

de 50,1 a 250

de 250,1 a 500

acima de 500

C

D

F

I

M

11.5 - Sistemas de Distribuição de Águas

Vazão em metros cúbicos por hora

até 18

de 18,1 a 50

de 50,1 a 250

de 250,1 a 500

acima de 500

C

D

F

I

M

11.6 – Adutoras

Extensão em Quilômetros

até 10,0

De 10,1 a 50,0

acima de 50

G

H

I

ANEXO IV - ENQUADRAMENTO DAS AUTORIZAÇÕES

1.1 - Transporte de Substâncias e Resíduos Perigosos

Volume transportado em toneladas

até 20

de 20,1 a 100

acima de 200

G

I

L

1.2 - Readequação e/ou Modificação de Sistemas de Controle de Resíduos Líquidos Industriais

Volume em metros cúbicos por dia

até 20

de 20,1 a 200

de 200,1 a 1.000

de 1.000,1 a 10.000

acima de 10.000

H

I

J

L

M

1.3 - Readequação e/ou Modificação de Sistemas de Controle e/ou Disposição (Incineração) de Resíduos Sólidos Industriais e Hospitalares

Volume em toneladas por dia

até 5

de 5,1 a 10

de 10,1 a 20

de 20,1 a 100

acima de 100

H

I

J

L

M

1.4 - Aterros Hidraulicos e Engordamento de Faixas de Praias

Volume em metros cúbicos

até 1.000

de 1.001 a 5.000

de 5.001 a 30.000

de 30.001 a 70.000

acima de 70.000

G

I

L

N

P

1.5 - Dragagem marítima

Volume em metros cúbicos

até 1.000

de 1.001 a 5.000

de 5.001 a 30.000

de 30.001 a 70.000

acima de 70.000

G

H

I

L

O

1.6 - Dragagem, Desassoreamento e Terraplenagem

Volume em metros cúbicos

até 1.000

de 1.001 a 5.000

de 5.001 a 30.000

de 30.001 a 70.000

acima de 70.000

G

I

L

N

P

1.7 - Drenagem

Extensão em Quilômetros

até 5

de 5,1 a 20

acima de 20

J

L

M

1.8 - Muro de Contenção

Extensão em metros

até 50,0

de 50,1 a 100,0

de 100,1 a 200,0

acima de 200,0

D

E

F

G

1.9 - Pavimentação de Ruas e Rodovias

Extensão em Quilômetros

até 10

de 10,1 a 50

de 50,1 a 200

Acima de 200

G

H

I

J

1.10 - Pesquisas Ambientais

 

Letra D

1.11 Revestimentos de Canais Urbanos

Extensão em Metros

até 200

de 200,1 a 500

de 500,1 a 1000

acima de 1000

F

G

H

I

ANEXO V

TAXAS EM REAIS, POR ANO, PARA OBTENÇÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES

ENQUADRAMENTO

LICENÇA PRÉVIA

LICENÇA DE INSTALAÇÃO

LICENÇA DE OPERAÇÃO

AUTORIZAÇÃO

A

45,36

 

60,49

 

45,36

 

30,24

 

B

60,49

 

120,99

 

60,49

 

60,49

 

C

90,74

 

181,48

 

120,99

 

120,99

 

D

120,99

 

241,97

 

181,48

 

181,48

 

E

181,48

 

362,95

 

241,97

 

241,97

 

F

241,97

 

483,94

 

362,95

 

362,95

 

G

362,95

 

725,91

 

483,94

 

483,94

 

H

483,94

 

967,88

 

725,91

 

725,91

 

I

725,91

 

1.451,83

 

967,88

 

967,88

 

J

967,88

 

1.935,77

 

1.451,83

 

1.451,83

 

L

1.451,83

 

2.903,64

 

1.935,77

 

1.935,77

 

M

1.935,77

 

3.871,52

 

2.903,64

 

2.903,64

 

N

2.903,64

 

5.807,29

 

3.871,52

 

3.871,52

 

O

3.871,52

 

7.743,05

 

5.807,29

 

5.807,29

 

P

4.839,41

 

9.678,82

 

7.743,05

 

7.743,05