|
Lei 12.744 - 23/12/2004 |
Inicio Anterior Próximo |
|
LEI Nº 12.744, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004
Dispensa de licenciamento ambiental no Estado de Pernambuco, as atividades agrícolas e pecuárias desenvolvidas em sequeiro, de acordo com os limites territoriais que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam dispensadas de licenciamento ambiental as atividades agrícolas e pecuárias desenvolvidas em sequeiro, que não estejam sujeitas à irrigação, compreendidas dentro dos limites dimensionais de área descritos no Anexo Único desta Lei. Parágrafo único. As limitações de área para o desenvolvimento das atividades agrícolas e pecuárias dispensadas de licença ambiental, na forma desta Lei: I – se referem às áreas de efetivo plantio ou criação, independentemente do tamanho global da propriedade; e II – variam de acordo com a respectiva Região de Desenvolvimento - RD onde se situar o empreendimento, em consonância ao §2º do art. 1º da Lei nº 12.427, de 25 de setembro de 2003, na forma indicada no Anexo Único.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de dezembro de 2004. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES JOSÉ ARLINDO SOARES MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO TEREZINHA NUNES DA COSTA ADERSON DA SILVA ARAÚJO MOZART NEVES RAMOS LUIZ ROBÉRIO DE SOUZA TAVARES ROMERO TEIXEIRA PEREIRA CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES GABRIEL ALVES MACIEL SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO IRAN PEREIRA DOS SANTOS
ANEXO ÚNICO
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||