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Lei 12.608 - 21/06/2004 |
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LEI Nº 12.608, DE 21 DE JUNHO DE 2004.
Fixa o subsídio dos membros, o vencimento básico do Pessoal Efetivo e os valores das Funções Gratificadas e dos Cargos Comissionados do Ministério Público do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º O subsídio de Procurador de Justiça, a partir de 01 de maio de 2004, será de R$ 14.828,99 (catorze mil, oitocentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos), e o dos demais membros do Ministério Público do 1º grau os constantes do Anexo I.
Art.2º O subsídio de Procurador de Justiça, a partir de 01 de novembro de 2004, será de R$ 15.683,14 (quinze mil, seiscentos e oitenta e três reais e catorze centavos), e o dos demais membros do Ministério Público do 1º grau os constantes do Anexo II.
Art.3º Em observância ao preceituado nos artigos 37, X, 39, § 4º e 127, § 2º, da Constituição da República, artigo 8º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e artigo 69, § 2º, I, da Constituição Estadual, o subsídio de Procurador de Justiça, mantida a diferença de dez por cento de uma para outra entrância, poderá ser fixado, mediante lei própria, em até 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) da remuneração mensal atribuída aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o estabelecido no artigo 37, XI, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A proposta de fixação do subsídio dos membros do Ministério Público, nos termos do caput deste artigo, em face do que preceitua o artigo 128, § 5º, I, c, da Constituição Federal, poderá ser apresentada à Assembléia Legislativa quando o comprometimento da sua Despesa Líquida de Pessoal, em relação à Receita Corrente Líquida do Estado, assim o permitir, nos termos do art. 169 da Constituição da República e art. 20, II, d, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art.4º O vencimento básico dos servidores e os valores das Funções Gratificadas e dos Cargos Comissionados do Ministério Público do Estado de Pernambuco passam a ser os previstos nos Anexos III a VI desta Lei.
Art.5º A aplicação desta Lei é extensiva aos membros e servidores aposentados do Ministério Público do Estado.
Art.6º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas ao Ministério Público do Estado.
Art.7º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de junho de 2004. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado
ANEXO I
Subsídios dos Membros do Ministério Público de Pernambuco Vigência de 01 de maio a 31 de outubro de 2004
ANEXO II Subsídios dos Membros do Ministério Público de Pernambuco Vigência a partir de 1º novembro de 2004
ANEXO III
do Projeto de Lei nº 580/2004 Vencimento Básico dos Servidores do Ministério Público de Pernambuco Vigência a partir de 1º de maio de 2004
ANEXO IV
Valores das Funções Gratificadas e dos Cargos Comissionados do Ministério Público do Estado de Pernambuco Vigência a partir de 1º de maio de 2004
CARGOS COMISSIONADOS FUNÇÕES GRATIFICADAS
ANEXO V
Vencimento Básico dos Servidores do Ministério Público de Pernambuco Vigência a partir de 1º de novembro de 2004
ANEXO VI
Valores das Funções Gratificadas e dos Cargos Comissionados do Ministério Público do Estado de Pernambuco Vigência a partir de 1º de novembro de 2004
CARGOS COMISSIONADOS FUNÇÕES GRATIFICADAS
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