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Lei 12.670 - 07/10/2004 |
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LEI Nº 12.670, DE 07 DE OUTUBRO DE 2004.
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.612,40 (hum mil seiscentos e doze reais e quarenta centavos) a MARIA CÉLIA MANIÇOBA SÁ e MARCOS VINICIUS MANIÇOBA SÁ, respectivamente, viúva e filho menor de JOÃO MANOEL DE SÁ FILHO, ex-Agente de Polícia SP- 09, da Polícia Civil de Pernambuco, promovido "post mortem" à graduação de Agente de Polícia SP- 10, a contar de 01 de agosto de 2002. § 1º. Os valores devidos aos beneficiários, após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista no artigo 1º, § 2º, XI da Lei Complementar nº 03, de 22 agosto de 1990 e artigo 1º da Lei nº 11.423, de 30 de dezembro de 1996. § 2º. A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º. As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 3º. Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de outubro de 2004. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
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