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Lei 12.517 - 29/12/2003 |
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LEI Nº 12.517, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.
Cria a Gratificação de Incentivo para os fins que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos servidores e empregados públicos com exercício na Unidade Técnica PRORURAL - Projeto Renascer, quando no desempenho de atividades de apoio aos trabalhos de campo, previstos na legislação disciplinadora da criação e funcionamento daquela Unidade, será concedida gratificação de incentivo no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, enquanto durar o programa ou as atividades desempenhadas.
Parágrafo único. A gratificação de incentivo, de que trata este artigo, não poderá ser percebida cumulativamente com as gratificações de representação, de função ou pela participação em grupo de trabalho, facultada a opção.
Art. 2º A designação para o desempenho das atividades previstas no artigo anterior, até o limite de 38 (trinta e oito) servidores, e a concessão da gratificação de incentivo, dar-se-ão, respectivamente, pelo Secretário de Planejamento e pelo Secretário de Administração e Reforma do Estado, dentre os aprovados em seleção interna, respeitada a ordem de classificação.
Parágrafo único. Portaria conjunta dos Secretários de Administração e Reforma do Estado e de Planejamento disciplinará o processo de seleção e de avaliação de desempenho dos servidores de que trata este artigo.
Art. 3º Ficam criados no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, e alocados à Unidade Técnica PRORURAL, os cargos comissionados constantes do anexo único da presente Lei.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de dezembro de 2003. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado JOSÉ ARLINDO SOARES MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
ANEXO ÚNICO
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