|
Lei 12.405 - 22/08/2003 |
Inicio Anterior Próximo |
|
LEI Nº 12.405, DE 22 DE AGOSTO DE 2003.
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 823,05 (oitocentos e vinte e três reais e cinco centavos) a JOSINEIDE CONCEIÇÃO DE BARROS SILVA, ROGÉRIO VICENTE DA SILVA, HELENA VIRGÍNIA DE BARROS SILVA, EDLAINE DO CARMO SILVA e EDLANE DO CARMO SILVA, as duas últimas representadas por sua genitora Edla Lourenço da Silva, respectivamente, viúva e filhos menores de VICENTE SEVERINO DA SILVA FILHO, ex-Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, promovido "post mortem" à graduação de Cabo PM, a contar de 08 de abril de 2001. § 1º.Os valores devidos aos beneficiários, após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo artigo 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os artigos 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990. § 2º.A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º.As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 3º.Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 22 de agosto de 2003. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO JOSÉ ARLINDO SOARES |