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Lei 12.394 - 20/06/2003 |
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LEI Nº 12.394, DE 20 DE JUNHO DE 2003.
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 355,29 (trezentos e cinqüenta e cinco reais e vinte e nove centavos) a EDLEUZA FERREIRA DE SOUZA, LUIS ANDSON DE SOUZA SILVA e PEDRO HENRIQUE DE SOUZA SILVA, respectivamente, companheira e filhos menores de PEDRO LUIS DA SILVA FILHO, ex-Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, promovido "post mortem" à graduação de Cabo PM, a contar de 22 de abril de 1998. § 1º. Os valores devidos aos beneficiários, após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo artigo 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os artigos 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990. § 2º. A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º. As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 3º. Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 20 de junho de 2003. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO JOSÉ ARLINDO SOARES |