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Lei 12.389 - 17/06/2003 |
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LEI Nº 12.389, DE 17 DE JUNHO DE 2003.
Reajusta os valores nominais do vencimento-base dos cargos e das gratificações de função do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os valores nominais do vencimento-base dos cargos de provimento efetivo e em comissão e das funções gratificadas integrantes do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco passam a ser os constantes do Anexo I da presente Lei.
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2003.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 17 de junho de 2003. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado
ANEXO ÚNICO TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (VENCIMENTO-BASE E FUNÇÕES GRATIFICADAS)
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