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Lei 12.388 - 17/06/2003 |
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LEI Nº 12.388, DE 17 DE JUNHO DE 2003.
Cria cargos no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São criados, no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, os seguintes cargos de provimento efetivo: I - 04 (quatro) de Procurador do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas; II - 18 (dezoito) de Auditor de Contas Públicas, PI I I -1; III - 21 (vinte e um) de Inspetor de Obras Públicas, PI I I -1; IV - 05 (cinco) de Auditor das Contas Públicas para a Área da Saúde, PI I I -1; V - 08 (oito) de Analista de Sistemas, PIII-1; VI - 28 (vinte e oito) de Assistente Técnico de Informática e Administração, PI X-1; VII - 01 (um) de Bibliotecário, PXI -1; VIII - 08(oito) de Técnico de Inspeção de Obras Públicas, PI -1.
Art. 2º As atribuições e requisitos para o provimento dos cargos referidos no artigo anterior, salvo os do cargo de Auditor das Contas Públicas para a Área da Saúde, são os constantes da legislação pertinente.
Art. 3º A síntese de atribuições e os requisitos para o provimento dos cargos de Auditor das Contas Públicas para a Área da Saúde são os seguintes: Síntese de atribuições: Analisar balanços financeiros, orçamentários, patrimoniais e econômicos, bem como fiscalizar despesas e exercer trabalhos de pesquisa nas atividades financeira e orçamentária dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado e dos Municípios, que atuam na área da saúde pública, abrangendo a análise dos respectivos processos licitatórios e de contratação, com vistas à quantificação, qualidade e a economicidade dos medicamentos e insumos adquiridos para uso em estabelecimentos hospitalares, ambulatoriais ou outros fins; verificar a economicidade, qualidade, eficiência, eficácia e efetividade dos serviços prestados na área da saúde pública pelo Estado e Municípios; assessorar as equipes de auditoria nas questões relacionadas à área da saúde pública; elaborar relatórios, assessorar Conselheiros, a Procuradoria Geral e a Auditoria Geral; exercer outras tarefas correlatas. Requisitos para provimento: conclusão de curso superior de Medicina, Odontologia, Farmácia ou Enfermagem e concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 4º As nomeações para os cargos previstos nesta Lei ocorrerão a partir do mês de janeiro de 2004, de acordo com as disponibilidades financeiras do Tribunal e os limites com despesa de pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária específica do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 17 de junho de 2003. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado |