Lei 12.376 - 02/06/2003

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Diário Oficial do Estado de Pernambuco                            Recife, 03 de junho de 2003.

LEI N° 12.376, DE 02/06/2003

Ementa: Altera o artigo 54 da Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 
Art. 1º -  O caput do artigo 54 da Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 
"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários e danosos para o Estado decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, e observada a legislação civil brasileira quanto à prescrição de dívida para o erário.

 
§ 1º - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

 
§ 2º - Considera-se exercício do direito de anular, qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato".

 
Art. 2º -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
Art. 3º -  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 02 de junho de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado