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Lei 12.331 - 23/01/2003 |
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LEI Nº 12.331, DE 23 DE JANEIRO DE 2003.
Dispõe sobre a publicidade dos atos oficiais dos Poderes do Estado, seus órgãos e entidades, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Compete a Companhia Editora de Pernambuco - CEPE, entidade integrante da administração pública estadual, a publicação das leis e demais atos resultantes do processo legislativo previsto na Constituição do Estado; dos atos oficiais dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e das publicações particulares decorrentes de disposições legais.
Art. 2º A publicação de que trata o artigo anterior, dar-se-á no Diário do Poder Executivo, no Diário do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas, no Diário do Poder Judiciário e no Diário do Ministério Público, integrantes do Diário Oficial do Estado.
Art. 3º Serão obrigatoriamente publicados na íntegra: I - As leis e demais atos resultantes do processo legislativo; II - decretos e outros atos normativos baixados pelo Governador; III - atos dos Secretários de Estado baixados para execução de normas, com exceção dos de caráter interno; IV - os atos de caráter normativo do Poder Judiciário; V - atos de caráter normativo do Tribunal de Contas e seus julgados; e VI - os atos de caráter normativo do Ministério Público.
Art. 4º Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória serão publicados em resumo, restringindo-se aos elementos necessários a sua identificação. Parágrafo único. Incluem-se dentre os atos de que trata este artigo: I - Atos relativos ao pessoal civil e militar dos Poderes do Estado, seus órgãos e entidades; II - atas e decisões do Tribunal de Justiça e de seus órgãos; III - atas e decisões do Ministério Público e de seus órgãos; e IV - pautas, editais, avisos, comunicações, despachos.
Art. 5º A CEPE, tecnicamente apoiada pela Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI, disponibilizará, também, em sitio específico, na rede mundial de computadores, os atos oficiais dos Poderes do Estado, dos seus órgãos e entidades, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, através do Diário Oficial Eletrônico do Estado. §1º O Diário Oficial Eletrônico do Estado observará, em sua composição, as disposições atuais de divulgação, e serão mantidos na rede, em sitio específico, por prazo não inferior a 39 (trinta e nove) dias. §2º As edições eletrônicas do Diário Oficial do Estado, certificadas digitalmente por autoridade certificadora integrante da Infra Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, produzem os mesmos efeitos que as de papel. §3º Para os fins de que trata o parágrafo anterior, a ATI funcionará como autoridade certificadora ou registradora, devendo para tanto habilitar-se na ICP-Brasil.
Art. 6º Os atos oficiais dos Poderes dos Municípios do Estado, seus órgãos e entidades, serão divulgados no Diário Oficial Eletrônico, por adesão dos municípios, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 7º O Diário Oficial do Estado, em versão impressa, continuará a ser produzido no exercício de 2003, para cumprimento a contratos de assinatura e adaptação da estrutura administrativa e operacional da CEPE às disposições desta Lei.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de janeiro de 2003. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO RICARDO GUIMARÃES DA SILVA EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO SAULO JOSÉ FREIRE CORREIA LIMA GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI FRANCISCO DE ASSIS BARRETO DA ROCHA FILHO MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO JOSÉ ARLINDO SOARES CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA TEREZINHA NUNES DA COSTA FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE FERNANDO JORDÃO DE VASCONCELOS GABRIEL ALVES MACIEL ALOÍSIO AFONSO DE SÁ FERRAZ SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO RAFAEL GOMES DE SOUZA BARBOSA |