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Lei 12.319 - 30/12/2002 |
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LEI Nº 12.319, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002. (Regulamentada pelo Decreto nº 45.983, DE 9 DE MAIO DE 2018)
Dispõe sobre a cobrança da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos -TFUSP, no que diz respeito à inspeção e fiscalização agropecuária, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a cobrança da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos- TFUSP, pela emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA e da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, de competência da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, em conformidade com o Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir o valor da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, no que diz respeito à inspeção e fiscalização agropecuária, referente ao abate de animais no Estado de Pernambuco, de competência da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, desde que atendidas as exigências prescritas no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Decreto Governamental disporá sobre o valor da taxa de que trata o caput deste artigo. (Regulamentação pelo Decreto nº 58.537/2025)
Art. 3º Os valores estabelecidos nesta Lei, em real (R$), serão atualizados observando-se o disposto no art. 2º da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS GABRIEL ALVES MACIEL JOSÉ ARLINDO SOARES
ANEXO ÚNICO Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos
Defesa Sanitária Animal
Defesa Vegetal
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