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Lei 11.922 - 29/12/2000 |
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LEI Nº 11.922 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000.
Adota procedimentos para fins de conversão de quantitativos expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, extinta pelo Governo Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os quantitativos estabelecidos na legislação tributária e financeira do Estado, para qualquer finalidade, expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, serão convertidos em Real, a partir de 27 de outubro de 2000, correspondendo uma unidade da referida UFIR a R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um décimos de milésimos). Parágrafo único. Para efeito do disposto no "caput", o valor resultante da conversão ali previsto será considerado até a segunda casa decimal.
Art. 2º A atualização dos valores obtidos conforme o disposto no artigo anterior será realizada anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vier a substituí-lo, observando-se: I - a mencionada variação será aquela verificada no período do mês de dezembro de cada exercício ao mês de novembro seguinte; e II - a atualização obtida na forma prevista neste artigo somente terá vigência a partir de janeiro do exercício subseqüente ao período indicado no inciso anterior. Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no inciso I do "caput", o primeiro período a ser considerado será de dezembro de 2000 a novembro de 2001.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de dezembro de 2000. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS JOSÉ ARLINDO SOARES
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