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Lei 12.239 - 27/06/2002 |
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LEI Nº 12.239, DE 27 DE JUNHO DE 2002.
Fixa novos valores do subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, tem seus valores fixados, a partir de 1º de maio de 2002, de acordo com o Anexo Único da presente Lei. Parágrafo único. Os valores do subsídio de cada entrância e da segunda instância jurisdicional, fixados na forma desta Lei, já compreendem o índice de 4% (quatro por cento) de revisão anual de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio de 2002.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 27 de junho de 2002. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado RICARDO GUIMARÃES DA SILVA LENIRA MAGALHÃES DA SILVA JOSÉ ARLINDO SOARES ANEXO ÚNICO SUBSÍDIOS DA MAGISTRATURA ESTADUAL
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