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Lei 12.231 - 26/06/2002 |
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LEI Nº 12.231, DE 26 DE JUNHO DE 2002.
Revisa, em cumprimento ao que preceitua o artigo 124, § 1º, IV, da Constituição do Estado de Pernambuco e artigo 3º da Lei 11.725, de 23 de dezembro de 1999, o Plano Plurianual do Estado para o exercício de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O presente Projeto de Lei dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual para o exercício de 2003 que estabelece de forma regionalizada as diretrizes, objetivas e metas da Administração Pública Estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes com vistas à execução dos programas prioritários do Governo e para aquelas relativas aos programas de duração continuada. § 1º Para o cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual, consideram-se: I - Programa: elemento de organização da ação governamental que visa a concretização dos objetivos de gestão; II - Projeto: instrumento de programação envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; III - Atividade: instrumento de programação envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuado e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; IV - Meta: especificação quantitativa dos produtos estabelecidos como resultados dos projetos e das atividades. V - Região de Desenvolvimento: divisão territorial do Estado de acordo com o que estabelece a Lei 11.725, de 23 de dezembro de 1999, complementada pelo artigo 1º, XI, da Lei 11.791, de 04 de julho de 2000, que instituiu a Região de Desenvolvimento 11 - Sertão Central. § 2º Compõem o Anexo Único da presente Lei, Relatório Geral de Custos dos Programas por Órgãos de Governo e Relatório de Metas quantificadas por Regiões de Desenvolvimento segundo o Órgão Executor, Programas, Projetos e Atividades para o exercício de 2003.
Art. 2º Os valores financeiros, despesas e necessidades de recursos contidos na presente Lei estão orçados a preços correntes de maio de 2002.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar os dados constantes do Anexo Único de que trata o § 2º do art. 1º da presente Lei aos dados da Lei Orçamentária Anual para 2003.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando-se os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de junho de 2002. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado RICARDO GUIMARÃES DA SILVA DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO EVANDRO JOSÉ MOREIRA AVELAR GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI FRANCISCO DE ASSIS BARRETO DA ROCHA FILHO JOAQUIM CASTRO DE OLIVEIRA JOSÉ ARLINDO SOARES ALEXANDRINA SALDANHA SOBREIRA DE MOURA RENATO DA SILVA FILHO TEREZINHA NUNES DA COSTA FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE ANTÔNIO JOSÉ UCHÔA BARBOSA DA SILVA JAIR FERNANDES VÍRGILIO ALOÍSIO AFONSO DE SÁ FERRAZ SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO RAFAEL GOMES DE SOUZA BARBOSA |