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Lei 11.949 - 09/04/2001 |
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LEI Nº 11.949, DE 09 DE ABRIL DE 2001.
Altera a alínea "c", do § 2º, do artigo 83, da Lei nº 11.923, de 29 de dezembro de 2000, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea "c", do § 2º, do artigo 83, da Lei nº 11.923, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.83............................................................................................................................................ § 2º..................................................................................................................................................
c) que estejam na região do Arquipélago de Fernando de Noronha a título de visita a parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau, residentes no Distrito Estadual, quando o tempo de permanência não for superior a 30 (trinta) dias. ......................................................................................................................................................... . Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de novembro de 1999.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de abril de 2001. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS JOSÉ ARLINDO SOARES
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