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Lei 11.947 - 05/04/2001 |
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LEI Nº 11.947, DE 05 DE ABRIL DE 2001.
Cria a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais, unidade técnica integrante do Sistema de Fomento do Poder Executivo, instituído pela Lei nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999, com a finalidade e competência seguintes: I - Viabilizar a captação de recursos junto ao Governo Federal e aos órgãos financiadores nacionais e internacionais; II - Promover iniciativas estratégicas que potencializem o desenvolvimento urbano/metropolitano e a mobilização de recursos externos; III - Desenvolver e executar os Projetos Especiais de estruturação do Estado. Parágrafo único. O cargo, vago, de Secretário de Cultura, passa a denominar-se de Secretário de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais, símbolo CCS.
Art. 2º Integram a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais os órgãos abaixo discriminados: I - Órgão de direção superior: Secretário de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais; II - Órgãos de apoio e assessoramento superior: a) Secretário Adjunto; b) Gabinete do Secretário; c) Assessoria Especial; e d) Secretária Executiva; III - Órgãos operativos: a) Diretoria Administrativa e Financeira; Diretoria de Desenvolvimento Urbano; e Diretoria de Articulação Institucional IV - Entidades Vinculadas: Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU; e Programa Estadual de Projetos Especiais - PROJESP.
Art. 3º Fica criado o Programa Estadual de Projetos Especiais - PROJESP, unidade técnica, administrativa e orçamentária, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais, com o objetivo de promover a gestão e execução de projetos especiais que lhe forem cometidos, pelo Governador do Estado.
Art. 4º Os cargos comissionados e as funções gratificadas integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais e do Programa Estadual de Projetos Especiais - PROJESP, ora criados, são os discriminados no Anexo Único da presente Lei, e somente serão providos quando da efetiva caracterização do enquadramento do Estado aos limites de gastos impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º As despesas com a presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de abril de 2001. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado SEVERINO SÉRGIO ESTELITA GUERRA JAIME PIRES GALVÃO FILHO RICARDO GUIMARÃES DA SILVA JOSÉ ARLINDO SOARES MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
ANEXO ÚNICO
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