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Lei 11.921 - 29/12/2000 |
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LEI Nº 11.921 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000.
Dispõe sobre o cálculo, a cobrança e o recolhimento de Taxa de Fiscalização sobre os serviços públicos delegados pelo Estado de Pernambuco, de que trata a Lei n° 11.742, de 14 de janeiro de 2000, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O cálculo, a cobrança e o recolhimento da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos Delegados pelo Estado de Pernambuco, de que trata a Lei n° 11.742, de 14 de janeiro de 2000, reger-se-ão pelo disposto nesta Lei.
Art. 2° A Taxa de Fiscalização será devida pelos titulares de concessões, permissões e autorizações dos serviços delegados pelo Estado de Pernambuco, constantes do parágrafo único do artigo 3º, da Lei nº 11.742, de 14 de janeiro de 2000, à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE. § 1° A Taxa de que trata esta Lei terá o valor correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento), sobre o valor total, anual, das tarifas cobradas pelo titular da concessão, permissão ou autorização, vedando-se repassá-la ao consumidor final sob quaisquer justificativa. § 2° Para apuração do valor proveniente da aplicação da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos Delegados pelo Estado de Pernambuco considerar-se-á o montante das tarifas cobradas, referente ao exercício anterior, pelos titulares da concessão, permissão ou autorização desses serviços, excluídos os valores dos tributos incidentes no processo de faturamento. § 3º A Taxa de que trata esta Lei não incidirá, se outra de natureza idêntica, de âmbito federal e municipal, for cobrada. § 4º - Para as atividades de que trata a Lei nº 12.343, de 29 de janeiro de 2003, a base de cálculo da taxa de fiscalização sobre os serviços públicos delegados considerará o valor da venda das cartelas ou do serviço objeto da delegação, no exercício vigente, excluídos os tributos incidentes no processo de faturamento."(Incluído pela Lei 12.524/2003)
Art. 3° A Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos Delegados pelo Estado de Pernambuco devida pelos concessionários, permissionários e autorizados, de acordo com o disposto no artigo 16, inciso I, da Lei n° 11.742, de 14 de janeiro de 2000, será recolhida diretamente à ARPE, repassada na forma de duodécimos.
§ 1º Será reservado 1% (um por cento) da arrecadação da Taxa de que trata esta Lei para custear as despesas com o aparelhamento e operacionalização das fiscalizações regulatórias a serem efetuadas pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE e para a concessão e pagamento de Auxílio de Atividade de Fiscalização Regulatória (AAFR) aos servidores, empregados e agentes públicos comissionados que exerçam suas atividades fiscalizatórias na referida entidade. (Redação acrescentada pela Lei nº 16.053/2017) (obs: §1º regulamentado pelo Decreto nº 44.575/2017)
§ 2º A regulamentação e os critérios para o custeio das despesas e concessão do auxílio de que trata o §1º serão definidos em decreto.” (Redação acrescentada pela Lei nº 16.053/2017)
Art. 4° É facultado ao fiscalizado antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das quotas mensais da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos Delegados pelo Estado de Pernambuco que lhe forem atribuídas. § 1° O recolhimento da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos Delegados pelo Estado de Pernambuco, fora dos prazos estipulados, será acrescido de multa de 1% (um por cento) ao mês e encargos monetários. § 2° Os valores não recolhidos da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos Delegados pelo Estado de Pernambuco serão inscritos na Dívida Ativa do Estado, para efeito de cobrança na forma da legislação específica.
Art. 5° A ARPE expedirá instruções complementares a esta Lei, pertinentes aos dados necessários ao cálculo da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos Delegados pelo Estado de Pernambuco, mediante resolução, relativos: à especificação; à periodicidade; ao prazo de apresentação; e à discriminação dos encargos monetários de que trata o § 1º, do artigo 4º, desta Lei.
Art. 6º Os recursos arrecadados pela Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos Delegados pelo Estado de Pernambuco, prevista nesta Lei, serão depositados em conta específica, sendo assegurada a prestação de contas da arrecadação e aplicação dessas receitas através de meios eletrônicos (internet).
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de dezembro de 2000. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO JOSÉ ARLINDO SOARES CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO IRAN PEREIRA DOS SANTOS TEREZINHA NUNES DA COSTA FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO CARLOS JOSÉ GARCIA DA SILVA CYRO EUGÊNIO VIANA COÊLHO SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
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