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Lei 11.860 - 16/10/2000 |
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LEI Nº 11.860, DE 16 DE OUTUBRO DE 2000.
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 573,47 (quinhentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos) a ANA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS, HÉRCULES LUIZ BARBOSA DOS SANTOS, IGOR ULISSES BARBOSA DOS SANTOS e THAMIRYS ANNANDA BARBOSA DOS SANTOS, viúva e filhos menores de SEVERINO BARBOSA DOS SANTOS, ex-Agente de Polícia SP-08, da Polícia Civil de Pernambuco, promovido ao cargo imediato de Agente de Polícia SP-09, a contar de 26 de abril de 1995. § 1º - Os valores devidos aos beneficiários, com anterioridade a data estabelecida neste artigo, compreendidos no período de 24 de fevereiro de 1993 a 11 de janeiro de 1996, serão calculados de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º, do artigo 83, da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972. § 2º - A partir de 12 de janeiro de 1996, o cálculo dos valores da pensão observará o disposto no artigo 1º, da Lei nº 11.423, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2º - A Pensão ora concedida terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 3º - As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 4º - Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 16 de outubro de 2000. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado IRAN PEREIRA DOS SANTOS SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
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