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LEI Nº 11.682, DE 14 DE OUTUBRO DE 1999.
Autoriza o Poder Executivo a conceder ajuda social nos casos que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos servidores e empregados da administração direta e indireta estadual, quando desligados do serviço público em decorrência da nulidade do ingresso, ocorrido sem concurso público após a promulgação da Constituição da República:
I - ajuda social, correspondente a um 1,25 mês de remuneração por ano de serviço ou fração, pago da seguinte forma:
a) ajuda social de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), será paga em uma única parcela, 05 (cinco) dias após a publicação da presente Lei;
b) ajuda social de R$ 5.001,00 (cinco mil e hum reais) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), será paga em duas parcelas iguais, sendo a primeira após 05 (cinco) dias da publicação da presente Lei, e a segunda parcela 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira;
c) ajuda social acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) será paga em três parcelas iguais, sendo a primeira 05 (cinco) dias após publicação da presente Lei, a segunda e a terceira, em 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, respectivamente, após o pagamento da primeira.
II - pagamento da remuneração integral do mês de agosto, ainda que já desligado do serviço;
III - assistência à saúde dos servidores e seus dependentes, pelo período de 01 (um) ano.
Parágrafo único. A ajuda de que trata este artigo não poderá ser cumulada com quaisquer parcelas remuneratórias ou indenizatórias, devendo operar-se a compensação de seu valor em caso de eventual obrigação decorrente de lei ou condenação judicial.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de outubro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO
HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO
GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
TARCÍSIO PATRÍCIO DE ARAÚJO
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
IRAN PEREIRA DOS SANTOS
TEREZINHA NUNES DA COSTA
EMANOEL MELO PAIS BARRETO
FERNANDO JAIME GALVÃO
ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO
CARLOS JOSÉ GARCIA DA SILVA
CYRO EUGÊNIO VIANA COELHO
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
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