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Lei 11.621 - 29/12/1998 |
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LEI Nº 11.621, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998.
Altera o art. 32 da Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNABUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 32 da Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 32 - Aos servidores afastados com ou sem ônus para o Estado, em gozo de Licença para Trato de Interesse Particular ou de Licença para Acompanhar o Cônjuge será assegurado o enquadramento quando do seu retorno ao efetivo exercício na Secretaria de Educação e Esportes e o enquadramento na 2ª fase dar-se-á após 12 meses do enquadramento na fase anterior, observados os demais dispositivos desta Lei. Parágrafo Único - O dispositivo nesse artigo não se aplicará aos professores que, com autorização da Secretaria de Educação e Esportes, se encontrem afastados para realização de cursos ou à disposição de outros Poderes, nos termos da Lei nº 11.330, de 17 de janeiro de 1996, aos quais será assegurado o enquadramento juntamente com os demais servidores em efetivo exercício."
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de dezembro de 1998. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR Governador do Estado Silka Weber José Carlos Lapenda Figueirôa João Joaquim Guimarães Recena Massilon Gomes Filho |