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Lei 11.604 - 04/12/1998 |
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LEI Nº 11.604, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1998.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1999, compreendendo: I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual; lI - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto. Parágrafo único. Aplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 11.561, de 26 de junho de 1998.
Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1999, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 5.444.063.700,00 (cinco bilhões, quatrocentos e quarenta e quatro milhões, sessenta e três mil e setecentos reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, de acordo com a seguinte discriminação:
Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o Anexo I, da presente Lei, apresenta a sua composição por funções e por órgãos, e segundo as categorias econômicas e as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:
Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1999, a que se refere o Anexo II da presente Lei, estima a receita em R$ 440.776.500,00 (quatrocentos e quarenta milhões, setecentos e setenta e seis mil e quinhentos reais), e fixa a despesa em igual importância. Art. 6º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme a seguinte discriminação: R$ 1,00
Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas, apresentam a composição por funções e por órgãos, conforme o seguinte desdobramento:
Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do artigo 14 e às do artigo 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º Atendendo ao disposto no artigo 56, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 1999, a: I - realizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada; II - realizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 684.278.200,00 (seiscentos e oitenta e quatro milhões, duzentos e setenta e oito mil e duzentos reais), conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal; III - dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e lI deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - ICMS e da quota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações de que trata o artigo 1º, da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável; IV - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, relativamente aos Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas, com a finalidade de atender insuficiências de dotações constantes da presente Lei e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os artigos 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o artigo 6º da Lei nº 11.561, de 26 de junho de 1998, obedecidos os critérios abaixo indicados: a) mediante decreto, nas alterações ou inclusões de grupos de despesa das atividades e projetos; b) mediante portaria do Secretário de Planejamento, nas alterações ou inclusões de modalidade de aplicação e de fonte de recurso, nos grupos de despesa acima mencionados. V - suprir déficit ou cobrir necessidade de manutenção dos Fundos, Fundações e Empresas constantes da presente Lei, com recursos do Orçamento Fiscal, mediante a abertura de créditos suplementares até o limite de que trata o inciso IV acima, à conta de Recursos do Tesouro, consignados no orçamento das referidas Entidades, obedecidos os dispositivos contidos nos artigos 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e o artigo 6º, da Lei nº 11.561, de 26 de junho de 1998.
Art. 11. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das atividades e projetos constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/PE. Parágrafo único. A título de informação aos órgãos executores, a Secretaria de Planejamento encaminhará a cada titular de dotações orçamentárias, o respectivo Detalhamento das Despesas por Elemento - DDE.
Art. 12. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados, processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.
Art. 13 A alocação de créditos orçamentários para entidades supervisionadas e respectiva execução, serão feitas através das atividades e projetos constantes das unidades transferidoras das Secretarias que as supervisionam. Parágrafo único. Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária poderão ser executados por entidade supervisionada vinculada à estrutura institucional de outro órgão, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque, nos termos do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.
Art. 14 Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 1998, ao serem reabertos, na forma do § 2º do artigo 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.
Art. 15 Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os artigos 173, 185, 203, 227, e 249, da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os quadros demonstrativos das aplicações apresentados nesta Lei, quando da publicação dos mesmos.
Art.16 O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, através da Programação Financeira para 1999, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 17 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação contando-se seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de dezembro de 1998. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR Governador do Estado DILTON DA CONTI OLIVEIRA ROBERTO FRANCA FILHO JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA CARLOS CORREIA DE ALBUQUERQUE EVERALDO ROCHA PORTO GILLIATT HANOIS FALBO NETO SILKE WEBER MASSILON GOMES FILHO MAURO MAGALHÃES VIEIRA FILHO JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA SÉRGIO MACHADO REZENDE FERNANDO ANTONIO DE SIQUEIRA PINTO JOSÉ EVALDO COSTA JOÃO BOSCO DE ALMEIDA MOISÉS ALVES ALCÂNTARA GUSTAVO JOSÉ MONTEIRO GUIMARÃES ARIANO VILAR SUASSUNA IZAEL NÓBREGA DA CUNHA ABELARDO JOSÉ OLIMPIO DE SANTANA TADEU LOURANÇO DE LIMA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||