Lei 11.602 - 03/12/1998

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LEI Nº 11.602, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 256,41 (duzentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e um centavos) a JUDITE BEZERRA DA COSTA SILVA, GABRIELLY BEZERRA DA SILVA e GIZELLY BEZERRA DA SILVA, respectivamente, viúva e filhas menores de SEBASTIÃO LUIS DA SILVA, ex-servidor da Secretaria da Fazenda, a contar de 24 de janeiro de 1995.

Parágrafo único - Os valores devidos aos beneficiários da Pensão Especial serão pagos na forma prevista no artigo 40, § 5º da Constituição Federal e artigo 1º, § 2º, XI da Lei Complementar nº 03 de 22 de agosto de 1990.

 

Art. 2º - A Pensão ora concedida será reajustada nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 3º - As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

2900

- Encargos Gerais do Estado

2901

- Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029

- Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2

- Pensionistas

3.2.9.2

- Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 4º - Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 03 de dezembro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

José Carlos Lapenda Figueirôa

João Joaquim Guimarães Recena

Massilon Gomes Filho