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Lei 11.601 - 02/12/1998 |
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LEI Nº 11.601, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1998.
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 977,09 (novecentos e setenta e sete reais e nove centavos) a CREUZA PEREIRA DEARAÚJO, viúva de JOSÉ MOTA DE ARAÚJO, ex-Comissário de Polícia SP-10, daSecretaria de Segurança Pública, a contar de 20 de outubro de 1997. Parágrafo único - Os valores devidos a beneficiária da Pensão Especial serão pagos na forma prevista no artigo 1º da Lei nº 11.423, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2º - A Pensão ora concedida terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 3º - As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 4º - Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 02 de dezembro de 1998. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR Governador do Estado Carlos Correia de Albuquerque José Carlos Lapenda Figueirôa João Joaquim Guimarães Recena Massilon Gomes Filho |