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Lei 11.550 - 20/05/1998 |
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LEI Nº 11.550, DE 20 DE MAIO DE 1998.
Ementa: Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 488,36 (quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta e seis centavos) a ANA CLAUDIA DE SOUZA COSTA, EDVALDO JOSE DA COSTA NETO e EWERTTON DE SOUZA COSTA, respectivamente, viúva e filhos menores de EDVALDO JOSE COSTA JUNIOR, ex-soldado da Policia Militar de Pernambuco, a contar de 30 de agosto de 1996. § 1º Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e apos a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo artigo 100, Parágrafo 7º 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os artigos 110, inciso 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990. 2º A pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão a conta de credito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 3º. Nos futuros orçamento do Estado deverá constar dotação suficiente a execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de maio de 1998. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR Governador do Estado Gustavo Jose Monteiro Guimarães Jose Carlos Lapenda Figueiroa João Joaquim Guimarães Recena Massilon Gomes Filho
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