Lei 11.548 - 20/05/1998

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LEI Nº 11.548, DE 20 DE MAIO DE 1998.

 

Ementa: Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica concedida pensão Especial mensal, no valor de R$ 894,91 (oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e um centavos) a DIONEIDE FARIAS BARBOSA e GUILHERME FARIAS BARBOSA, respectivamente viúva e filho menor de RUI BARBOSA DOS SANTOS, ex-Agente de Policia SP-8, da Secretaria de Segurança Publica, a contar de 09 de setembro de 1997.

Parágrafo único - Os valores devidos aos beneficiários da pensão Especial serão pagos na forma prevista no artigo 1º da Lei nº 11.423, de 30 de dezembro de 1996.

 

Art. 2º - A pensão ora concedida será reajustada nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.

 

Art. 3º - As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão a conta de credito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

2900

- Encargos Gerais do Estado

2901

- Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952-029

- Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2

- Pensionistas

3.2.9.2

- Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 4º - Nos futuros orçamentos do Estado devera constar dotação suficiente a execução desta Lei.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrario.

 

PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de maio de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Carlos Correia de Albuquerque

Jose Carlos Lapenda Figueiroa

João Joaquim Guimarães Recena

Massilon Gomes Filho