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Lei 11.548 - 20/05/1998 |
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LEI Nº 11.548, DE 20 DE MAIO DE 1998.
Ementa: Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedida pensão Especial mensal, no valor de R$ 894,91 (oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e um centavos) a DIONEIDE FARIAS BARBOSA e GUILHERME FARIAS BARBOSA, respectivamente viúva e filho menor de RUI BARBOSA DOS SANTOS, ex-Agente de Policia SP-8, da Secretaria de Segurança Publica, a contar de 09 de setembro de 1997. Parágrafo único - Os valores devidos aos beneficiários da pensão Especial serão pagos na forma prevista no artigo 1º da Lei nº 11.423, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2º - A pensão ora concedida será reajustada nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.
Art. 3º - As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão a conta de credito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 4º - Nos futuros orçamentos do Estado devera constar dotação suficiente a execução desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrario.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de maio de 1998. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR Governador do Estado Carlos Correia de Albuquerque Jose Carlos Lapenda Figueiroa João Joaquim Guimarães Recena Massilon Gomes Filho
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