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Lei 11.495 - 15/12/1997 |
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LEI Nº 11.495, DE 15 DE DEZEMRO DE 1997.
EMENTA: Concede Pensão Especial
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 885,77 (oitocentos e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos) a JOSEFA MARIA MENDES DE ANDRADE, genitora de WALBER MENDES DE ANDRADE, ex-soldado da Polícia do Exercito a contar de 27 de julho de 1997. § 1º A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão a conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente a execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de dezembro de 1997. MIGUEL ARRAE DE ALENCAR GOVERNADOR DO ESTADO GUSTAVO JOSÉ MONTEIRO GUIMARÃES EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS DILTON DA CONTI OLIVEIRA JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA |