Lei 11.488 - 15/12/1997

Inicio  Anterior  Próximo

LEI Nº 11.488, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997.

 

EMENTA: Concede Pensão Especial

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 633,47 (seiscentos e trinta e três reais e quarenta e sete centavos) a CLEIDEJANE MACIEL DE OLIVEIRA E AMAURI MARCELINO DE OLIVEIRA JÚNIOR, respectivamente viúva e filhos menores de AMAURY MARCELINO DE OLIVEIRA, ex-Agente de Polícia SP-8, da Secretaria de Segurança Pública, a contar de 05 de setembro de 1996.

Parágrafo Único - Os valores devidos aos beneficiários da Pensão Especial serão pagos na forma prevista no artigo 1º da nº 11.423, de 30 de dezembro de 1996.

 

Art. 2º A Pensão ora concedida será reajustada nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos funcionalismo público estadual.

 

Art. 3º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão a conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

2900

- Encargos Gerais do Estado

2901

- Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029

- Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

Pensionistas

3.2.9.2

- Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 4º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente a execução desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de dezembro de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

GOVERNADOR DO ESTADO

JOÃO DE ANDRADE ARRAES

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

DILTON DA CONTI OLIVEIRA

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA