Lei 11.487 - 15/12/1997

Inicio  Anterior  Próximo

LEI Nº 11.487, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997.

 

EMENTA: Concede Pensão Especial

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 228,27 (duzentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA, viúva de FRANCISCO DE ASSIS GONCALVES LIMA, ex-funcionário público, da Secretaria da Fazenda, a contar de 29 de março de 1996.

Parágrafo Único - Os valores devidos a beneficiária da Pensão Especial será pago na forma prevista no artigo 40, § 5º da Constituição Federal e artigo 1º § 2º, XI da Lei Complementar nº 03 de 22 de agosto de 1990.

 

Art. 2º A Pensão ora concedida será reajustada nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos funcionalismo público estadual.

 

Art. 3º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão a conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

2900

- Encargos Gerais do Estado

2901

- Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029

- Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

Pensionistas

3.2.9.2

- Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 4º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de dezembro de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

GOVERNADOR DO ESTADO

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

DILTON DA CONTI OLIVEIRA

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA